RACISMO E ECA










ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei 10.826/2003)






1) Introdução às Medidas Sócio-Educativas: há sete no ECA.

POLIAS-MEP (para memorizar)

 Prestação de serviços à comunidade

 Obrigação de reparar o dano

 Liberdade assistida

 Internação (mais grave)

 Advertência (mais branda)

 Semiliberdade

 Medida Específica de Proteção (art. 101 ECA)



2) Diferenças entre Criança e Adolescente:

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade



CRIANÇA: vai do nascimento com vida (verificado pela docimásia hidrostático de Galeno + tumor do parto) até 12 anos incompletos.



É possível fazer adoção, doação ou testamento a pessoa inexistente (nascituro)? Sim, fica sob condição suspensiva (nascer com vida).

Criança não pratica ato infracional; termo correto é ‘desvio de conduta’, que ocorre em 2 situações:

1) quando praticar crime ou contravenção penal;

2) quando praticar atos atentatórios à moral e bons costumes.



Conseqüência para criança que pratica desvio de conduta: medida específica de proteção (criança jamais será punida no Brasil).

Art. 105 ECA.

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.



ADOLESCENTE: vai de 12 anos completos até 18 anos incompletos. O adolescente pode praticar ato infracional ou desvio de conduta:

1) Ato infracional: art. 103 ECA. Quando o ato praticado for análogo, semelhante a crime ou contravenção penal.

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.



Conseqüência: aplicação de medida sócio-educativa (tem rigor penal, reconhecido pelo STJ, incidindo a prescrição, conforme Súmula 338).



Os adolescentes podem sofrer as medidas sócio-educativas do art. 112, I a VI do Eca e as medias de proteção dos arts. 101, I a VI, não aplicando a eles os incisos VII e VIII (abrigamento e internação).



Aplicação excepcional do eca ao infrator que já completou 18 anos, art. 2, p.único: as medidas sócio-educativas podem ser aplicadas entre 12 e 18 anos, quando aplicadas quando eram adolescentes.



Menor com 17 anos que desfere 5 tiros na vítimas em 10.07.09 (art. 104, p. único, 4º, Eca): teoria da atividade.



Quaisquer medidas sócio-educativas podem ser aplicadas excepcionalmente a pessoa entre 18 e 21 anos que tenha cometido ato infracional antes dos 18 anos, essa é posição pacífica do STJ. Ou seja, não só a internação.



Art. 2º, p. único do eca não foi revogado pelo novo CC, que reduziu a menoridade absoluta para 18 anos.



As mediadas do eca podem ser aplicadas a adulto? Sim, desde que o ato tenha sido praticado até os 18 anos. Podem ser aplicadas até atingir os 21 anos.



Ato infracional é a conduta que corresponde a um crime ou a uma contravenção. Se não corresponder a conduta é atípica. É irrelevante se o crime ao qual corresponde o ato infracional é de ação pública ou privada, ou seja, é como se todo ato infracional fosse de ação pública incondicionada (independentemente do crime exigir representação ou queixa). (em prova não se pode dizer isso, pois não há ação penal contra menor).



STJ pacífico: é possível aplicar o princípio da insignificância em ato infracional.



Prescrição: pega a pena máxima do crime/contravenção, coloca no art. 109 CP e reduz à metade (art. 115).



Súmula 338 STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

Código Penal:

Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

STJ HC 45.667 (28/11/2005 – precedente da Súmula 338). Adolescente. Ato infracional. Medida sócio-educativa (liberdade assistida). Prescrição penal (possibilidade). 1. Não obstante a finalidade pedagógica da medida sócio-educativa, não há como negar seu caráter repressivo. 2. Perfeitamente possível a aplicação da prescrição penal aos atos infracionais praticados por adolescentes. 3. Precedentes do Superior Tribunal. 4. Ordem concedida para extinguir, pela prescrição, a medida sócio-educativa imposta à paciente.



2) Desvio de conduta: quando praticar ato atentatório à moral e bons costumes (critério residual: o que não for crime nem contravenção penal). Exemplo: prostituição.

 Conseqüência: aplicação de medida específica de proteção.



3) Medidas Específicas de Proteção: artigos 99 a 102 ECA.

Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - abrigo em entidade;

VIII - colocação em família substituta.

Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.

§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

§ 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.



As MEPs serão aplicadas em caso de prática de desvio de conduta por criança ou adolescente, mas, no caso desse, também poderão ser aplicadas no caso de prática de ato infracional. Assim, elas podem ter caráter principal ou acessório:

1) Principal: é quando ela é autônoma, aplicada para uma criança que pratica desvio de conduta ou crime/contravenção e, ainda, para adolescente que pratica desvio de conduta;

2) Acessória: quando for aplicada como medida sócio-educativa para adolescente.



As MEPs podem ser aplicadas de forma cumulativa ou isolada.



Espécies de MEP (art. 101 ECA):

o Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade: pode ser aplicado pelo conselho tutelar;

o Orientação, apoio e acompanhamento temporários: pode ser aplicada pelo Conselho Tutelar;

o Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental: pode ser aplicada pelo Conselho Tutelar;

o Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente: pode ser aplicada pelo Conselho Tutelar;

o Requisição de tratamento medido, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial: pode ser aplicada pelo Conselho Tutelar;

o Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos: pode ser aplicada pelo Conselho Tutelar;

o Abrigo em entidade: não pode ser aplicado pelo Conselho Tutelar, mas somente pelo juiz.

 O abrigo serve com forma de transição para colocação em família substituta (art. 1.638 CC);

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

 Trata-se de medida excepcional, a ser aplicada somente após esgotadas todas as outras possibilidades (outros parentes que possam cuidar da criança). O abrigo não tem caráter privativo de liberdade (parágrafo único, art. 101 ECA).

o Colocação em família substituta: não pode ser aplicado pelo Conselho Tutelar, mas somente pelo juiz.

Obs.: as medidas de proteção sempre vão ser acompanhadas pela alteração no Registro Civil (art. 102). Diz-se que este artigo do ECA modificou o art. 50 da Lei de Registros Públicos, já que ele prevê um prazo que não será respeitado nos casos do art. 102.



Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos):

Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório



4) Visão geral das Medidas Sócio-Educativas: aplicadas, de forma isolada ou cumulativa, ao adolescente que pratica ato infracional. Art. 112 ECA.

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.



Art. 112, VII (são as MEPs) – é importante frisar que o juiz não pode aplicar ao adolescente uma medida sócio-educativa de abrigo ou colocação em família substituta. Isso porque essas medidas específicas de proteção têm caráter protetivo, enquanto que as medidas sócio-educativas em geral têm rigor penal.



Critérios para aplicação das MSEs: art. 112, § 1º ECA (são critérios genéricos).

Art. 112, § 2º ECA: trabalhos forçados também incluem trabalhos constrangedores ou que ofendam a dignidade.

Art. 112, § 3º ECA: o tratamento deve ser sempre individual e em local adequado (se não houver possibilidade de cumprimento dessa forma, o adolescente não pode sofrer a MSE).

Aplicação das MSEs:

o Juiz deve respeitar o devido processo legal. Artigos 110 e 111 ECA. Deve haver citação ou meio equivalente (art. 111, I), ampla defesa (art. 111, II), defesa técnica por advogado (art. 111, III), se necessária, nomeação de advogado pelo juiz (art. 111, IV), oitiva pessoal do adolescente, sob pena de nulidade do procedimento (art. 111, V) e presença de pais ou responsável em qualquer fase do procedimento (art. 111, VI).

Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III - defesa técnica por advogado;

IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.



No caso de aplicação de MEP, não há obrigatoriedade de respeito ao devido processo legal, já que se trata de medida de proteção; já as MSEs, por possuírem caráter punitivo, devem ser aplicada mediante respeito ao devido processo legal.



Questão: para o adolescente sujeito a MSE, é possível aplicar os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995? Desde a Convenção de Haia, o Brasil, assumiu o compromisso de não punir o adolescente mais severamente que o adulto (consta na Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente). Se não couber remissão para o adolescente (como veremos a seguir), deve ser aplicada, por exemplo, a transação penal ou outro instituto despenalizador.



Todos os atos infracionais são de ação sócio-educativa incondicionada. Mas aqui existe remissão (perdão): o promotor pode dar a remissão ou oferecer a representação.



2 grandes novidades do ECA: cabimento dos institutos despenalizadores e prescrição (Súmula 338 STJ).

5) Medidas Sócio-Educativas em Espécie:

A) Advertência: é uma admoestação verbal que o juiz dá ao adolescente, reduzinda a termo e assinada. Para sua aplicação basta:

-indício de autoria;

- prova da materialidade.



Art. 112 , I +

Para aplicar a advertência, pressupõe-se que não houve remissão (muitas vezes, quando o juiz verifica que somente vai dar advertência, ele acaba por conceder a remissão, para não ter que conduzir todo o processo).

Somente o juiz da infância e juventude pode aplicar a advertência.

Art. 114, parágrafo único ECA: a doutrina entende que o legislador disse mais do que deveria: não precisa de indícios ‘suficientes’ de autoria, mas apenas indícios de autoria, pois a advertência tem caráter pedagógico.

Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.



B) Obrigação de reparar o dano:

É aplicada os casos de atos infracionais com reflexos patrimoniais, ex. ato infracional equiparado a furto. Art. 112, II + 116:



Critérios específicos: (1) indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, (2) se o ato infracional causar dano a alguém, ou seja, deve haver reflexo patrimonial e (3) o adolescente tenha condições financeiras de suportar a MSE (não é possível que os pais paguem, pois a responsabilidade civil objetiva dos pais pelos atos praticados pelos filhos menores vale no Direito Civil).

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.



C) Prestação de serviços à comunidade: mais aplicada na prática. Consiste em tarefas gratuitas, de interesse social ou geral, prestadas em entidades de assistência, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Somente pode ser aplicada se houver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.

Prazo máximo: seis meses.

Jornada: oito horas semanais. Essa jornada não pode prejudicar a escola ou o trabalho.

Em hipótese alguma pode haver trabalho forçado.



Art. 112, III + 117:

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.



D) Liberdade assistida (ou vigiada): tem por objetivo acompanhar e orientar o adolescente. Art. 112, IV + 118 e 119.



Na prática, é muito difícil aplicar essa medida, por falta de estrutura. Em geral, essa medida é aplicada quando o adolescente reitera (não há reincidência no ECA) em atos infracionais leves (juiz já percebeu que não adianta aplicar prestação de serviços à comunidade).

 Somente pode ser aplicada se houver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.

 Juiz destaca um assistente técnico/orientador (em geral um psicólogo ou assistente social) para acompanhar o adolescente no fórum. Se o juiz preferir, ele pode recomendar que uma entidade ou programa de atendimento acompanhe o adolescente (esta é a melhor técnica).

Prazo mínimo: diferentemente da prestação de serviços à comunidade, o prazo mínimo é de seis meses.

É nomeado um orientado para acompanhar o cumprimento da media

A liberdade assistida pode ser, a qualquer momento, revogada, prorrogada ou substituída. Mas para isso, devem ser ouvidos o orientador, o MP e o defensor do adolescente.

 Qual a diferença entre revogação e substituição? Para revogar, é necessário o cumprimento do prazo mínimo. Para substituir, não precisa respeitar o prazo mínimo (ocorre a substituição quando o adolescente está sem capacidade de cumprir a liberdade assistida).

 Deveres do orientador: art. 119 ECA.

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

IV - apresentar relatório do caso.



E) Semiliberdade: trata-se de medida que implica em privação da liberdade.

Deve ocorrer em estabelecimento adequado as condições do menor, logo, não pode ser em estabelecimento prisional. Com atividades externas e freqüência escolar. Art. 112, V + 120.



STJ 2209: a semi liberdade pode ser aplicada como medida inicial, desde que a decisão seja fundamentada, tendo em vista o princípio da excepcionalidade da restrição a liberdade do adolescente.

Ou pode ser decretada como transição de um medida mais grave ou menos grave.



Pode ser decretada por tempo indeterminado, mas não pode durar mais do que 3 anos.



 Somente pode ser aplicada se houver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.

 Aplicável de forma autônoma (já começa com essa medida) ou como forma de transição para o meio aberto (aplica primeiro, para depois aplicar prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida).

 Adolescente sai do seio de sua família ou da rua e vai para um local com atividades externas, ou seja, atividades que não dependem de autorização judicial (participação em cursos, quermesses).

 Na prática, tem aplicação difícil, pois não há estrutura.

 Quando possível, o juiz aplica quando o adolescente reitera na prática de atos infracionais graves e quando entende que ainda não é caso de internação.

 Prazo: não há previsão no ECA. Utiliza-se o prazo da internação, ou seja, três anos ou 21 anos de idade, o que chegar primeiro.

 É obrigatória a escolarização e a profissionalização.

 É possível saída externa para o adolescente? O juiz pode restringir as saídas externas, autorizando somente as que são úteis.

 STF: 2ª turma permitiu que o menor infrator em semiliberdade visitasse sua família.

Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

STJ HC 88.639 (03/10/2006) HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. ART. 120 DA LEI 8.069/1990. MENOR SOB REGIME DE SEMILIBERDADE. RESTRIÇÃO DE VISITAS À FAMÍLIA. O art. 120 do ECA possibilita a prática de atividades externas pelo menor sob o regime de semiliberdade, sem necessidade de autorização judicial. A restrição imposta pelo magistrado, no sentido de que as visitas aos familiares devam ser realizadas de maneira progressiva e condicionada, constitui constrangimento ilegal, especialmente quando desprovida de fundamentação. O regime de semiliberdade constitui típica medida de caráter sócio-educativo, devendo ser priorizado o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Inteligência dos arts. 19 da Lei 8.069/1990 e 227 da Constituição Federal. Ordem concedida.

F) Internação em estabelecimento educacional: art. 112 a 113, eca.

A medida de internação só pode ser aplicada se ocorrer uma das 3 hipótese taxativas do art. 122 do eca.



A reiteração, do inciso II, quer dizer no mínimo a pratica de 3 atos infracionais.

Ex. adolescente pratica tráfico internacional de drogas, mas foi a primeira vez, então não pode aplicar a medida de internação, porque não é cometido com violência e grave ameaça e não praticou nenhum ato ifracional anterior. Assim, a gravidade do ato infracional, por si só, não autoriza a medida de internação.



O prazo máximo de internação é de 3 anos, exceto na hipótese do art. 122, III, cujo prazo máximo será de 3 meses.



Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.



Jurisprudência: no caso de concurso de atos infracionais: ex. estupro, roubo e lesão corporal grave (3 vítimas diferentes), o prazo máximo de internação é contato para cada ato infracional separadamente, sendo que a medida expira-se automaticamente, quando o infrator completar 21 anos, quando ocorre a desinternação automática e obrigatória.

Ex. adolescente com 12 anos comete estupro, roubo e lesão grave.

O juiz decreta a internação. O prazo máximo de internação é de 3 anos para cada ato infracional. Ou seja, ele poderá ficar internado até os 21 anos. ou seja, poderá ficar internado 9 anos. julgado em HC 99565 de 7.05.09.



G) Ainda podem ser aplicadas as medidas de proteção, exceto as do art. 101, VII e VIII.

Só o juiz pode aplicar medida sócio-educativa: STJ súmula 108.



MEDIDA CAUTELAR DE INTENAÇÃO PROVISÓRIA – ART. 108.

Temos a internação aplicada na sentença e também como medida cautelar, aplicada antes da sentença, com prazo máximo de 45 dias. Essa medida será aplicada:



Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.



Em nenhuma hipótese poderá ultrapassar os 45 dias. É prazo fatal e improrrogável



É a medida sócio-educativa com caráter privativo de liberdade (o adolescente fica detido). Deve ser cumprida em estabelecimento especial, sem qualquer proximidade com adulto.

 Princípio da Individualização da Execução da MSE de Internação: deve haver divisão por idade, compleição física e gravidade da infração praticada.

 Somente pode ser aplicada se houver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.

 Em nenhum caso deve ser decretada a incomunicabilidade do adolescente.

 Direitos do adolescente internado: art. 124 ECA. Trata-se de rol exemplificativo (o STJ afirmou que, além das hipóteses do art. 124, cabe, por exemplo, visita íntima para o adolescente).

o Visita: é possível suspender, mas não revogar.

 Princípios da Internação:

o Princípio da Brevidade: o juiz deve internar o adolescente pelo menor tempo possível. Na sentença, o juiz não indica o prazo da internação. A cada seis meses, a internação deve ser revista, para que se verifique se esta medida pode ser substituída por outra.

o Princípio da Excepcionalidade: a internação é uma medida de exceção, ou seja, o juiz, sempre que possível, deve aplicar outra medida, que não a internação. Art. 122, § 2º ECA.

o Princípio do respeito à condição do adolescente como pessoa em desenvolvimento: art. 6º ECA.

 Hipóteses de Internação:

o Internação provisória: é aquela que ocorre antes da sentença final e seu prazo é de 45 dias (mesmo prazo para conclusão do rito do ECA; se o rito não terminar nesse prazo, a desinternação é obrigatória; não existe hipótese de dilação de prazo). Pode ser resultado de um flagrante de ato infracional (auto de apreensão em flagrante de ato infracional) ou por ordem escrita do juiz. Somente pode ocorrer se for ato infracional doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

 Excepcionalmente, o STJ admite a internação provisória em caso de tráfico de drogas (não há previsão no ECA; é construção jurisprudencial).

o Internação definitiva: ocorre após o trânsito em julgado da sentença que aplica a MSE. Art. 122 ECA. Três casos:

 (1) ato infracional doloso mediante violência ou grave ameaça à pessoa (prazo: 3 anos ou 21 anos de idade, o que chegar primeiro);

 (2) descumprimento reiterado (STJ entendem que são três vezes) e injustificável de medida anteriormente imposta (prazo: 3 meses);

 (3) reiteração no cometimento de outras infrações graves (prazo: 3 anos ou 21 anos de idade, o que chegar primeiro).

• Tráfico de drogas: para aplicar internação para adolescente nesse caso, somente será possível na 2ª hipótese. STJ tem admitido internação por tráfico.

• STF: a medida sócio-educativa (HC 91.276) não se extingue quando o adolescente completa 18 anos (em que pese a previsão do novo CC, de maioridade aos 18 anos).

o Art. 2.043 CC: quando houver lei especial tratando da matéria, prevalece essa lei.

 Prazo de 3 anos: é por ato infracional praticado? O prazo é por processo (por exemplo, pode ficar 9 anos internado, mas o limite são os 21 anos de idade).

 Critério adotado para a maioridade penal no Brasil: é o biológico (basta a idade).

o Tempo do crime, horário de nascimento e imputabilidade: o horário de nascimento não importa; a maioridade começa a partir da meia-noite.

o Horário de verão: no Acre, por exemplo, há 2 horas de diferença. Não importa; o horário a ser considerado será o do local da prática do ato.

o Crime permanente: se a cessação da permanência do crime se der após o sujeito completar a maioridade, ele responderá por crime (e não por ato infracional).

o Usuário de drogas: quando imputável, não se aplica pena privativa de liberdade (pela Lei 11.343/2006); quando adolescente, ele não poderá ser internado, mesmo que descumpra medida imposta (pois o adolescente não pode ser punido de forma mais penosa que adulto).

o Crime continuado: ele responderá de forma independente, ou seja, responderá pelo ECA quanto ao ato infracional praticado enquanto adolescente e pelo crime praticado após se tornar imputável. Ele responderá primeiro pelo Código Penal (começa com o regime mais severo). Se após ele já tiver 21 anos, não responde pelo ECA (se ainda não tiver 21 anos, responderá, no que faltar pelo ECA).

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI - receber escolarização e profissionalização;

XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

STF HC 90.248 (13/03/2007): HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. EXTINÇÃO AOS DEZOITO ANOS DE IDADE, DIVERSAMENTE DA INTERNAÇÃO, QUE VAI ATÉ OS VINTE E UM ANOS. IMPROCEDÊNCIA. Salvo o disposto quanto ao prazo máximo de internação nos seus arts. 121, § 3º, e 122, § 1º, o ECA não estipula limite máximo de duração da medida sócio-educativa de semiliberdade (art. 120, § 2º). Daí porque, independentemente de o adolescente atingir a maioridade civil, esta, a exemplo do que ocorre com a internação, tem como limite temporal a data em que vier a completar vinte e um anos (art. 121, § 5º). A circunstância de o preceito do § 2º do art. 120 mandar aplicar à medida sócio-educativa de semiliberdade as disposições relativas à internação "no que couber" não autoriza o entendimento de que, salvo o § 5º do art. 121, todos os demais parágrafos do art. 121 do ECA a ela se aplicam. O limite de vinte e um anos também sobre ela incide, ainda que o texto normativo não o diga expressamente. A projeção da medida sócio-educativa de semiliberdade para além dos dezoito anos decorre da remissão às disposições legais atinentes à internação. Essa é uma maneira de a lei dizer precisamente o que afirmaria se fosse repetitiva. A remissão de um texto ao outro evita que aquele reproduza inteiramente o que este afirma. De mais a mais, o ECA não determinou, em nenhum dos seus preceitos, a extinção da medida sócio-educativa de semiliberdade quando o adolescente completar dezoito anos de idade. A aplicação da medida de semiliberdade para além dos dezoito anos não decorre de interpretação sistemática, mas de texto expresso de lei. Isso resulta evidente na circunstância de o legislador, no que tange às medidas sócio-educativas (ECA, arts. 112 a 121), ter disciplinado de forma idêntica apenas as restritivas de liberdade (semiliberdade e internação). Ordem denegada.

6) Ato Infracional – Fase Policial: arts. 172 a 177, eca.

O adolescente só pode ser apreendido em situação de flagrante de ato infracional ou por ordem judicial.



Se for apreendido por ordem judicial vai ser encaminhado diretamente ao juiz (art. 106, eca, combinado com o art. 171).

Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.



Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.



Se for apreendido em flagrante de ato infracional vai ser apresentado ao delegado de polícia, se houver repartição especializada, para lá será encaminhado (172 a 177).



Se é detido junto com maior, ambos vão para a especializada, depois o maior vai para a delegacia para a lavratura de seu flagrante.



Se o ato infracional for cometido com violência ou grave ameaça:



Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.



 Circunscrição / Atribuição / Competência:

o A autoridade policial com circunscrição para a prática de ato infracional é somente da polícia civil. A polícia federal somente poderá investigar um adolescente se houver conexão com um maior que pratica crime de sua competência.

o MP com atribuição para os atos infracionais é o MP Estadual, ainda que o ato infracional seja contra bens, serviços ou interesses da União.

o Federalização das causas: excepcionalmente, o ato infracional poderá ser julgado pela Justiça Comum Federal e a atribuição ser do Procurador da República.

o Juiz com competência é o juiz estadual da vara da infância e da juventude (excepcionalmente será o juiz federal, se houver federalização das causas).

o Não havendo delegacia especializada da criança e do adolescente, o delegado deve encaminhar as peças (inquérito), separadamente, para a Justiça Comum e para o juiz da Vara da Infância e da Juventude.



AAFAI – auto de apreensão em flagrante de ato infracional: delegado faz essa peça quando for ato infracional doloso mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou quando houver reiteração (três) em ato infracional grave. Somente nesses casos o delegado poderá prender em flagrante.



BOC - nos demais casos, o delegado pode: lavrar Auto de Apreensão de Adolescente (ex. furto) ou lavrar Boletim de Ocorrência Circunstanciado.

O delegado deve ainda apreender os produtos do crime e requisitas exames periciais.



Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.



Encerrado o BO, o delegado tem as seguintes possibilidade:

- liberar o adolescente aos pais ou responsável presente, sob termo de compromisso de apresentá-lo ao MP no mesmo dia ou não dia útil seguinte;

- não liberará o adolescente em flagrante: quando for ato infracional grave (não necessariamente com violência e grave ameaça) e com repercussão social que recomende a internação do adolescente para a garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública (como se fossem os requisitos da preventiva).

- não liberará também quando não estiverem presentes os pais ou responsável e não forem localizados.



No caso de não liberação, o delegado toma a providencia do art. 175:



Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.



a) o delegado tem que apresentar o adolescente imediatamente ao MP, com cópia do AAFAI ou BOC, sob pena de praticar crime.

b) se impossível a apresentação imediata ao MP, encaminha à entidade de atendimento, que fará sua apresentação ao MP em até 24 h.

c) se for impossível a apresentação imediata ao MP e não houver entidade de atendimento para encaminhá-lo, o delegado mantém o adolescente em delegacia, separado dos presos maiores e apresenta o adolescente ao MP em até 24 h.



Para apurar ato infracional fora da situação de flagrância, o delegado faz um relatório de investigações de ato infracional, art. 177, eca.



Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.



Art. 152, eca:

Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.



Ou seja, na investigação de ato infracional, aplicam-se, subsidiariamente, as regras do CPP, ex. ao ouvir menor, o delegado deve garantir o seu direito de permanecer calado.



Apresentado o adolescente ao MP, este deve fazer a oitiva informal, ou seja, deve ouvir o adolescente não necessariamente reduzindo a termo. E se possível ouvirá os pais ou representante e testemunhas.



Em março de 2009, o STJ decidiu que o MP pode oferecer representação sem a oitiva informal do adolescente, desde que disponha de elementos para oferecê-la.

Ou seja, a oitiva informal não é absolutamente indispensável.



Se nessa oitiva informal, o adolescente não estiver acompanhado de defensor técnico e sem os pais ou responsável, isso enseja apenas nulidade relativa.



Ouvido o adolescente, o MP tem 4 hipóteses:

1) Suscitar conflito de atribuição (se entender que o ato infracional não foi praticado naquela comarca);

2) Requisitar novas diligências;

3) Promover o arquivamento das peças de informações (art. 180 ECA), quando não houver elementos suficiente para propor ação contra o menor. Se o juiz não concordar com o arquivamento, o MP remete os autos ao Procurador Geral (art. 181, p. 1º e 2º do eca);

4) Se houver indícios de autoria e materialidade, conceder remissão ou oferecer representação.



A internação provisória do adolescente deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescente (Centros de Reeducação de Adolescente em Conflito com a Lei – antiga FEBEM), em local distinto do abrigo. Se inexistir essa entidade, ele não deve ser colocado em estabelecimento prisional, mas a jurisprudência aceita que fique em cela separada.



Remissão: é o perdão dado ao adolescente que pratica ato infracional. É uma forma de extinção ou suspensão do processo (art. 188, eca):



Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.



o Antes do procedimento (representação): só o MP pode oferecer a remissão. Que pode ser:

- Remissão perdão:

Tem natureza jurídica de exclusão do procedimento (art. 126, eca):



Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.



- Remissão transação:

É a remissão com proposta de aplicação de medida sócio-educativa não privativa de liberdade (art. 127, eca). Essa remissão transação depende de concordância do adolescente ou seu representante. Se aceita não gera reconhecimento de culpa, nem maus antecedentes.



Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.



Essa remissão pode ser revista a qualquer tempo pelo adolescente, se seu representante ou do MP.



Assim, o MP pode conceder a remissão: (1) de forma pura e simples (sem MSE) ou (2) complexa, ou seja, cumulada com MSE (exceto semiliberdade e internação).



Ambas (perdão e transação) é o MP que concede, mas o juiz deve homologar. Se o juiz discordar da remissão, manda para o Procurador-Geral, que decidirá a questão (181 do eca).



Se não for concedida antes do processo, pode ser concedida durante o processo e até a sentença penal (art. 188, eca):



Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.



o Depois do procedimento (representação): só o juiz pode oferecer. Tem natureza jurídica de (1) extinção do procedimento ou (2) suspensão do procedimento.

 Extinção: quando se tratar de remissão pura e simples;

 Suspensão: no caso de remissão complexa (cumulada com MSE, exceto semiliberdade e internação).



STF e STJ, em 2008, entenderam que juiz pode conceder a remissão e cumulá-la com medida sócio-educativa, exceto semi-liberdade e internação. Argumentos:

- porque há previsão expressa no art. 127, Eca.

- a remissão não significa reconhecimento de responsabilidade.

No RE 248018STF considerou constitucional a segunda parte do art. 127, do eca, ou seja, o juiz ao conceder a remissão pode incluir medida sócio-educativa não privativa de liberdade, isso não significa violação ao contraditório e a ampla defesa e ao devido processo legal.



o Art. 122, III ECA. Exemplo: MP oferece remissão complexa, mas adolescente não cumpre a MSE. Nesse caso, não é possível internar, pois houve exclusão do procedimento. O MP deve oferecer a representação.

o No caso do juiz que concede remissão complexa e o adolescente não cumpre a MSE: como se trata de suspensão do procedimento, o juiz deve retomá-lo (não aplicar o art. 122, III ECA).

o O art. 122, III somente será aplicado após trânsito em julgado da sentença, com descumprimento reiterado (3 vezes).

o Se o juiz não concordar com a remissão oferecida pelo MP ou com o arquivamento promovido pelo MP: os autos são encaminhados ao Procurador Geral de Justiça (apresenta a representação, designa outro promotor para apresentá-la ou mantém a decisão). Há previsão expressa no ECA (art. 181, § 2º ECA).

o Se o promotor não concordar com a remissão oferecida pelo juiz: MP deve recorrer. Se a remissão tiver natureza jurídica de extinção do procedimento, deve propor Apelação (prevista no ECA); se tiver natureza de suspensão do procedimento, o recurso cabível é o Agravo.

o Critérios para aplicação da remissão: juiz e MP devem considerar (critérios de mera orientação):

 Circunstâncias do ato;

 Conseqüências do ato;

 Contexto social (história de vida do adolescente);

 Personalidade do adolescente;

 Maior ou menor participação do adolescente no ato infracional (caso de concurso de pessoas).

o Notas finais:

 A remissão não implica reconhecimento de responsabilidade;

 A remissão não serve para antecedentes (não vale para verificação de reiteração de conduta);

 Juiz pode conceder a remissão até a prolação da sentença final, sempre precedida de manifestação do MP;

 A remissão pode ser cumulada com MEP? Sim, pois é uma das espécies de MSE.

 MP precisa ouvir o adolescente para conceder a remissão? Não. Contudo, o adolescente tem que aceitar a remissão concedida (oferecida pelo MP ou juiz), pois pode ter interesse em provar sua inocência;

 Questão: adolescente pratica ato infracional com imputável, mas a apuração do crime depende de representação. Contudo, a vítima não oferece representação. Nesse caso, o que acontece com o adolescente? Vale a mesma regra: adolescente não pode ter penalidade mais gravosa que adulto. Por se tratar de ação sócio-educativa incondicionada, MP deve oferecer a remissão.



7) Rito do Estatuto da Criança e do Adolescente: inicia-se após a fase policial.

A representação pode ser oferecida por escrito ou oralmente e deve conter os requisitos do art. 182 do eca (são os mesmos requisitos da denúncia):



Prevalece o entendimento que são 8 testemunhas (por analogia ao procedimento ordinário do cpp).

Assim, o juiz manda cientificar o adolescente, seus pais ou responsáveis, notificando-os a comparecerem com advogado.

Na falta dos pais ou responsável, o juiz nomeia um curador especial para acompanhar a audiência.

Não pode ser realizada a audiência sem a presença do adolescente.

Se o adolescente estiver desaparecido, o juiz expede mandado de busca e apreensão.

Se o adolescente estiver internado provisoriamente, o juiz manda requisitar a sua apresentação. Art. 184.



Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.



Jurisprudência atualizada: se a audiência for feita sem a presença dos pais, mas com defensor técnico, não haverá nulidade, pois este funcionará como defensor e curador substituto dos pais ausente.



Nessa audiência de apresentação do adolescente, podem ser praticados os seguintes atos:

1 - Oitiva do adolescente, pais ou responsável;

2 - Solicitação de parecer de equipe técnica, se for o caso;

3 - Decisão sobre manter ou revogar a internação provisória do adolescente;

4 - Concessão de remissão, ouvindo-se o MP.



Jurisprudência: se o adolescente confessar o ato infracional, não podem haver desistência de outras provas e encerramento do procedimento com a aplicação de medida sócio-educativa, pois isso viola o contradit. Súmula STJ 342: no procedimento para aplicação de medida sócio-educativa.



Na audiência:

- se concedida à remissão: arquiva-se.

- audiência em continuação: se não concedida à remissão, o juiz designa audiência de instrução e julgamento, art. 186, p.1º, eca:



Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.



É pacífico que a defesa técnica deve ocorrer em qualquer procedimento de apuração de ato infracional e não só para aqueles que resultar de medida de internação ou de semi-liberdade, como diz o art. 186, p. 2º.

A falta de defesa técnica no procedimento sócio-educativo enseja nulidade absoluta. Art. 110.



Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III - defesa técnica por advogado;



Após o juiz designar a audiência em continuação, abre-se o prazo para defesa prévia (3 dias), art. 186, p. 3º:



§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.



Finalmente, é realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual:

1 - serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, nesta ordem. A inversão na ordem é caso de nulidade relativa;

2 - debates e alegações legais (20 min, prorrogáveis por mais 10, a critério do juiz;

3 - sentença.



§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.



A sentença pode ser de:

A - improcedência da representação (de caráter absolutório). Hipóteses do art. 189, I a IV do eca):



Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato ato infracional;

IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.





B - procedência da representação (de caráter condenatório: o juiz poderá aplicar medidas sócio-educativas e ⁄ou medidas de proteção.











































Obs.: se o adolescente completar 18 anos entre a apresentação da representação e a citação, mesmo assim, precisa citar os pais.







Observações:

a. Lei 10.792/2003: esta lei passou a permitir reperguntas. Aplica-se subsidiariamente nesse procedimento (ou seja, MP pode fazer reperguntas).

b. Se o adolescente estiver internado, deve ser requisitada sua apresentação ao diretor do estabelecimento prisional; seus pais ou responsável devem ser notificados;

c. Se os pais ou responsável não forem localizados: juiz deve nomear curador especial ao adolescente; se ele já tiver 18 anos, dispensa-se o curador;

d. Se o adolescente não for localizado: o juiz expede mandado de busca e apreensão e suspende o procedimento, até a localização do adolescente (a prescrição continuará correndo). Art. 184, § 3º ECA;

e. Se o adolescente for localizado e não comparecer: o juiz designa nova data e expede mandado de condução coercitiva. Art. 187 ECA.

** O art. 366 CPP não se aplica no ECA (se o réu não for localizado, não vai haver citação por edital, mas sim expedição de mandado de busca e apreensão).

** Art. 394, § 4º CPP: não se aplicará ao ECA, pois não é procedimento penal (a Lei 11.719/2008 não se aplica a esse procedimento).

















Após a audiência:

f. Em seguida há debates (20 minutos, prorrogáveis por mais 10);

g. Juiz deve dar a sentença ou pode prolatar em 5 dias.

h. Se o adolescente não comparecer, o procedimento terá seguimento normal, se não houver justo motivo para o não comparecimento, desde que haja advogado constituído ou nomeado. Se não houver advogado, juiz deve designar outra audiência. Art. 207 ECA.























 Notas finais:

o Intimação da sentença para o adolescente:

 Se for sentença que aplique MSE de internação ou semiliberdade: (a) a intimação deve ocorrer para o adolescente e para seu defensor; (b) se não for localizado o adolescente, deve recair nos seus pais ou responsável e para seu defensor;

 Se for sentença que aplique as demais MSE’s: somente o advogado deve ser intimado.

o Art. 189 ECA: hipóteses de improcedência da representação.

o Existe medida de segurança no ECA? Art. 112, § lº ECA. Não existe; o que há é tratamento médico adequado. O procedimento tem seguimento normal e, uma vez comprovada a doença/deficiência, é indicado o tratamento médico adequado. O prazo será o mesmo: 3 anos ou 21 anos de idade, o que chegar primeiro.







Por analogia ao CPP, os atos infracionais prescrevem. Súmula 338 STJ. Como ocorre essa prescrição?

- a prescrição para aplicar a medida sócio-educativa é calculada sobre a pena máxima cominada ao crime ou contravenção a que corresponde ao ato infracional. (seria no dto penal a prescrição da pretensão punitiva)



- a prescrição da pretensão executória (analogia ao cp):

*Se for prazo indeterminado: prescreve em 3 anos (prazo máximo de internação)

*Se for por prazo determinado: se regulará pelo art. 109 do CP.



Tanto o prazo da pretensão punitiva e da executória são REDUZIDOS PELA METADE, porque o infrator terá sempre menos de 21 anos na data do fato, aplicando-se o art. 115, CP.





8) Crimes:

Todos os crimes contra criança e adolescente, do eca (art. 227) são de ação pública incondicionada:





Art. 230, eca:

Isso está no art. 106 do eca:

Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.



Assim, fora dessas hipóteses do art. 106, cometerá o crime do art. 13º, do eca:



Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.



Ou seja, é a privação de liberdade sem flagrante de ato infracional ou sem ordem judicial.

Se a privação de liberdade for por outra liberdade, como por ex. exigir resgate, serão outros cirmes, como neste caso, será de extorsão.

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

O sujeito passivo de todos os crimes do eca é crinça e adolescente.

Elemento sujetivo é o dolo, não se pune a forma culposa.

Objeto jurídico: a liberdade de locomoção de criança ou adolescente.

Consumação e tentativa: a consumação se dá com a simples privação de liberdade da vítima, a tentativa é perfeitamente possível, se tentar privar a liberdade e não conseguir.



Art. 231, eca: nesse caso a apeensão é legal, mas a autoridade é punida por não comunicar o juiz:

Trata-se de crime omissivo puro ou próprio

Se consuma com a simples omissão, não se admitindo tentativa.



Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.



Atraso na comunicação, sem justa causa, configura o crime. Leia-se, no primeiro momento possível;

Deixar de comunicar a autoridade judiciária compentente e a família ou a pessoa indicada pelo apreendido.



Se o delegado, propositalmente, comunica autoridade incompente, para retardar o controle judicial sobre a apreensão, também cometerá o crime, pois não está comunica a autoridade competente.

O tipo penal indica um dúplice comunicação, a falta de uma delas já configura o crime.

Sujeito ativo: autoridade policial (crime próprio). Assim, agente e investigador não cometem o crime.

Elemento subjetivo: dolo, não se pune a forma culposa. Ex. se o delegado por esquecimento praticar essa conduta.

Bem jurídico: a proteção à liberdade de locomoção da vítima.

Consuma-se com a simples omissão e não admite tentativa (omissivo próprio).



Art. 233: punia a tortura a criança e adolescente. Foi revogado expressamente pela lei de tortura. Então, tortura contra criança e adolescente configura o art. 1º, p. 4º, II, da lei de tortura (tortura agravada de 1⁄3 a 1⁄6).



Art. 237:

Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:

Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.



- Subtrair: é retirar a criança do responsável sem autorização ou conhecimento dele.

- Elemento normativo: só o crime se o responsável tem a guarda legal ou judicial da criança. Se o responsável tem apenas a guarda de fato da criança ou adolescente, não há crime.

- Fim específico: como fim de colocação em lar substituto.



Esse crime difere do crime de subtração de incapaz do art. 249, do CP:



Art. 237, eca Art. 249, CP

- dolo de subtrair acrescido da finalidade específica de colocar o menor em lar substituto. - o dolo é apenas de subtrair o menor do responsável que o tem sob guarda legal ou judicial.



Voltando ao art. 237:

Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, inclusive o pai ou mãe destituído do poder familiar ou o tutor privado da tutela. Ou seja, qualquer pessoa que não tenha a guarda legal ou judicial da criança.

Sujeito passivo: criança ou adolescente e também o responsável pela criança que a teve subtraída da sua guarda. Portanto, temos dois sujeitos passivos nesse crime.

Elemento subjetivo: dolo de subtrair + com fim de colocá-lo em lar substituto.

Objeto jurídico: é o direito do menor de ficar sob os cuidados de quem tem sua guarda legal ou judicial.

Consumação: se dá com a subtração da criança, com a finalidade de colocá-la em lar substituto. É crime material, que exige o resultado naturalístico da subtração.

Tentativa: é admitida. Ex. quando o agente não consegue subtraí-la.



No crime de subtração de incapazes do CP é cabível o perdão judicial se o menor é restituído ao seu responsável sem ter sofrido maus tratos ou privações. Isso não está previsto no art. 237, nem é cabível analogia in bonam partem.



Art. 239, eca:



Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.



aCondutas: promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais (chamado envio irregular. Aqui não se exige a finalidade de lucro. Ex. envio para adoção ilegal) ou com o fim de obter lucro (envio mercenário. Ex. venda da criança ou adolescente para o estrangeiro).



Qualificadoras: o crime será qualificado se a conduta for praticada com violência, fraude ou grave ameaça, que pode ser exercida contra a própria criança adolescente e contra outras pessoas.

Essa qualificadora foi acrescentada em 2003, assim ela é irretroativa, não se aplicando aos crimes praticados antes da lei.

0 agente responde pelo crime do 237, mais o crime correspondente a violência. É caso de concurso obrigatório. Ex. causa lesão grave no pai, para levar a criança para o estrangeiro.

Elemento subjetivo: dolo de enviar a criança.

Objeto jurídico: proteção da criança e adolescente, bem como a proteção a sua família.

Consumação: se dá com a simples prática do ato destinado ao envio da criança para o exterior, ainda que ela não seja efetivamente enviada. Estamos diante de um crime formal ou de consumação antecipada. Ex. tirar passaporte da criança, tentar embarcar com a criança, comprar passagens para ela, tudo isso já configura crime consumado.

Tentativa: a doutrina diz que é possível quando o ato de envio se divide em várias etapas (quando for plurisubsistente) - Nucci.

Competência: Justiça federal.

Esse crime revogou o art. 245, p. 2º, do CP.



Art. 241, eca:

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)





Art. 240 antes da lei 11289⁄08 Art. 240, depois da lei 11829⁄08

- condutas: produzir e dirigir. - condutas: produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar por qualquer meio.

- objeto material: representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual utilizando-se de criança em cena pornográfica de sexo explícito ou vexatória. - objeto material: cena de sexo explícito (quando há contato físico) ou sena pornográfica (quando não há contato físico).

O art. 241-e, eca: define o que seja cenas de sexo explícito e pornografia (norma explicativa).

A nova redação não menciona mais cena vexatória.

- pena: reclusão de 2 a 6 anos e multa. - pena de 4 a 8 anos de reclusão e multa. (irretroativa).

- figura equiparada: nas mesmas penas incorria quem contracenava com vítima. - figuras equiparadas: aumentaram, agora são:

1 - agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação da criança ou adolescente nas cenas.

2 – contracenar com a criança o adolescente.

- qualificadoras:

1 - se crime é praticado no exercício de cargo ou função.

2 – com a finalidade de obter vantagem patrimonial. - viraram causa de aumento de pena (de 1⁄3), com acréscimos:

- se praticar o crime em razão do cargo ou função pública ou a pretexto de exerce-lo;

- prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação e hospitalidade;

- prevalecendo-se de relações de parentesco ou afim até 3º grau;

- ou relação de adoção, tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de qualquer pessoa que tenha autoridade sobre ela.

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)



- sujeito ativo: qualquer pessoa.

- emento subjetivo: dolo, não se exigindo a finalidade de lucro (que antes era qualificadora do crime).

- objeto jurídico: a proteção da formação moral da criança e do adolescente. Há uma outra corrente que sustenta que o bem jurídico protegido é a moralidade sexual coletivo.

- consumação: consuma-se com a prática de qualquer das condutas prevista no tipo penal. Crime formal e de perigo abstrato.

- tentativa: é perfeitamente possível.

- concurso de crimes: conforme a hipótese pode haver concurso entre esse crime do art. 240 e dos crimes sexuais do código penal. Ex. alguém fotografa 3º mantendo relação sexual de criança de 10 anos. o que fotografou e o que contracenou vão responder pelo 240 do eca, combinado com estupro ou atentado violento ao pudor com violência presumida.



Vai deixar quador comparativo do 241 antes e agora no mateiral de apoio



Fim da aula



Art. 241, eca:

o Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum). Se o sujeito ativo for funcionário público que se prevalece do cargo, será p. 2º, I, do art. 241.

o Sujeito passivo: criança ou adolescente;

o Tipo objetivo: crime comissivo, de ação múltipla e conteúdo variado.

o Tipo subjetivo: somente o dolo. O caput não exige finalidade de lucro. Assim, se houver intenção de lucro incide no p. 2º, II, do art. 241.

o objetividade jurídica: é a proteção à formação moral da criança e do adolescente.

o Consumação: o crime se consuma com qualquer das condutas descritas no tipo penal. É formal e de perigo abstrato.

o Tentativa: é adimmitida.

o Divulgação: ler artigo ‘divulgação de cenas de sexo na internet, envolvendo crianças e adolescentes, é crime?’, de Luiz Flavio Gomes. Informativo 364 STF (posição adotada pelo STF). Entendimento é que publicação é espécie do gênero divulgação.





Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1o Incorre na mesma pena quem:

I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;

II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;

III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.

§ 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:

I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;

II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.







 Art. 243: ‘cola de sapateiro’ – uma corrente minoritária entende que deve estar previsto na portaria do Ministério da Saúde (conforme Lei 11.343/2006); portanto, trata-se de desvio de conduta, estando sujeito a MEP; corrente majoritária, contudo, entende que não é norma penal em branco, sendo ato infracional (adolescente que cheira cola está sujeito a MSE; quem lhe fornece a colha pratica crime).



Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.



FIM DA AULA





































CRIMES DE RESULTANTES DE PRECOCEITO DE RAÇA E COR


1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL

Art. 3º, VI, da CF:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.



Art. 4º, VIII da CF:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;



Art. 5 º, XLII da CF:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

- Temos aqui uma norma constitucional de eficácia limitada. Pelo inciso XLII, entende-se que:

1. o racismo deve ser tratado como crime: deve ser criminalizado, não podendo ser tratado como contravenção penal, pois se for tratado assim, essa lei será inconstitucional;

2. O crime de racismo deve ser punido com pena de reclusão;

3. O crime de racismo deve ser imprescritível;

4. O crime de racismo deve ser insuscetível de liberdade provisória com fiança.



No julgamento do HC 82424, o STF manifestou-se favoravelmente a imprescritibilidade nos crimes raciais. Sob o fundamento de que o repúdio ao racismo é tamanho que não pode ser esquecido pela sociedade.



Além do racismo, temos um outro crime imprescritível que é a ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático:

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;



O racismo é inafiançável. Apesar disso, mesmo ao crime de racismo é cabível a liberdade provisória sem fiança, prevista no art. 310, p. único, do CPP, que irá se dar se o juiz verificar a inocorrência de hipótese que autorize a prisão preventiva.



2. OUTROS TIPOS PENAIS QUE SOFRERAM A INFLUÊNCIA DO REPÚDIO AO RACISMO

- Lei 2.889-56, art. 1º (lei do genocídio);

- Lei 9.455-97, art. 1º, inciso I (lei de tortura);

- Art. 140, p. 3º (injúria racial).



Em relação aos 3 delitos acima, eles não podem ser classificados como crimes raciais,portanto, não estão sujeitos as restrições previstas na CF.



3 - ANÁLISE DA LEI 7.716-89



3.1 Elementos normativos do art. 1º (com redação dada pela lei 9.459-97).



Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)



- traz a idéia de preconceito. Preconceito significa idéia formada antecipadamente, referindo-se a uma atitude interior do agente. Esse preconceito, isoladamente, não possui relevância penal, sob pena de verdadeiro direito penal do autor. Assim, o preconceito, enquanto não exteriorizado não tem relevância penal.



Discriminação significa promover distinção, exclusão, restrição ou preferência. A sua conduta discriminatória dirige-se a outra pessoa no sentido de privá-la do acesso ou gozo de determinado bem ou direito.



Essa discriminação sozinha não é crime. Deve ela se somar ao preconceito para que o delito esteja caracterizado.



Programa de ação afirmativa: é o conjunto de ações, programas e políticas que busquem reduzir ou minimizar os efeitos intoleráveis da discriminação em razão de raça, sexo, religião, deficiência física ou outro fator de desigualdade. Eles buscam incluir setores marginalizados num patamar satisfatório de oportunidades sociais, valendo-se de mecanismos compensatórios. O primeiro caso foi o julgado em 1954, pelo suprema corte norte-americana, conhecido como Brown V. Board of education of Kansas, determinando que fosse realizada a dessegregação nas escolas americanas.

Esses programas de ação afirmativa não se confundem com discriminação racial. Há inclusive uma convenção internacional que traz isso expressamente.



Raça: conjunto de indivíduos cujos caracteres somáticos tais como: cor da pele, conformação do crânio e do rosto,o tipo de cabelo são semelhantes e se transmitem por hereditariedade.



De acordo com o art. 1º da lei 7.716, não há falar em crime de discriminação quando o preconceito estiver relacionado a orientação sexual da pessoa discriminada.



No conceito de raça, posso incluir os judeus&& o STF diz que judeu é raça. STF HC 84424, HC 15155 STJ.



Cor: deve ser entendido como a pigmentação epidérmica dos seres humanos.



Etnia: deve ser entendido, basicamente, como agrupamento humanos constituído por vínculos intelectuais, como a cultura ou a língua.

No conceito de raça, leva-se em conta as característica biológicas comuns; no conceito de etnia considera-se um grupo homogêneo do ponto de vista sócio-cultural.

Religião: indica o modo de manifestação de fé (pratica coletiva e organizada do ponto de vista institucional e litúrgico), servindo também para indicar toda a sorte de crenças. Art. 12 da convenção ...

Indivíduos discriminados por sua não opção religiosa podem ser sujeito passivo da lei 7.716.



Procedência Nacional: é a origem de nascimento de algum lugar no Brasil. Para o Prof. Fabiano, procedência nacional significa local de origem relacionado a nacionalidade, estando fora deste conceito rivalidades regionais. Nesse conceito (procedência nacional), devem ser incluídos aqueles indivíduos que, apesar de terem nascido no Brasil, cultivam laços com a comunidade nacional de seus antepassados.

Procedência nacional não significa necessariamente, procedência estrangeira, ou seja, caso o cidadão brasileiro venha a sofrer qualquer tipo de discriminação por conta da sua nacionalidade, também estará caracterizado o delito.



3.2 Qual o bem jurídico tutelado: a igualdade e o pluralismo.



3.3 Sujeitos do crime:

- sujeito ativo: quando o verbo típico for impedir e obstar, qualquer pessoa poderá realizar a conduta (crime comum). Quando o verbo for negar e recusar, entende-se que a norma penal reserva a proibição a um número limitado de pessoas (crime próprio) ex. art. 6 da lei.

Será que eu posso discriminar alguém da mesma raça&& não se a exige do sujeito ativo atributos raciais específicos.



- sujeito passivo: quais são os detalhes: a doutrina diz que o sujeito passivo é plural, abrangendo não só as pessoas cujos direitos foram obstruídos ou limitados pela discriminação racial, mas também toda a sociedade.



3.4 Conduta

Os verbos impedir, recusar e negar, ou seja, prevalece a idéia de oposição ao exercício legítimo de um direito por parte da pessoa discriminada.



Ex. se por sua procedência nacional, eu resolva destruir seu veículo ou espancá-lo. Se por sua raça, resolva matá-lo. Nesses casos, por mais que meu motivo seja a discriminação racial, será enquadrado no código penal, não sendo considerado um crime racial, pois isso não está na lei do racismo.



- impedir⁄obstar: demandam o exaurimento ou perfeição da conduta discriminatória, ou seja, a discriminação produz a frustração completa do exercício do direito da pessoa discriminada. Nesse caso existe a produção de um resultado, temos aqui crimes materiais.



- negar⁄recusar: nesses casos, pouco importa que a vítima ao final, consiga ou não exercer o seu direito, pois a simples recusa ou negativa já caracteriza o delito. Temos aqui um crime forma (de consumação antecipada).



3.5 Elemento subjetivo:

Será composto tanto pelo dolo genérico (que é o de recusar acesso a estabelecimento, de negar..., etc) + o dolo específico (que é a intenção específica de descriminar).



3.6 Definição analítica dos crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional

Corresponde a todo comportamento discriminatório com imediata correspondência na lei 7.716-89, praticado por ação ou omissão dolosa, motivado por preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, contrariando os princípios constitucionais da igualdade e do pluralismo.



3.7 Crimes especiais

a) Se a discriminação for por motivo de sexo ou por motivo de estado civil, o crime é o da lei 7.437-85. Ela é anterior da CF, assim, para alguns não foi recepcionada (a CF diz que toda pratica de racismo é crime e não contravenção)



b) Se a discriminação for contra pessoa portadoras de deficiência física ou mental, o crime será o do art. 8º, da lei 7.853-89



c) As condutas dos artigos 3º e 4º , se praticados contra idosos (= ou superior a 60 anos), caracterizam os crimes do art. 100, I e II, da lei 10.741-03 (Estatuto do Idoso).



3.8 Distinção do art. 20 da lei 7.716-89 e o delito de injúria racial do art. 140, p. 3º, do CP:



Ex.senhora em BH nadando em clube, tromba com uma moça. A moça diz não me tromba sua negra. A moça for presa em flagrante e depois foi solta. Caberia o art. 20, da lei&& não, trata-se de injúria racial.



Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.



20 da lei 7.716-89 art. 140, p. 3º, do CP

- tem como bem jurídico a igualdade e a pluralidade. - o bem jurídico é a honra subjetiva (que é o conceito que temos de nós mesmos).

- a ofensa não é dirigida contra uma pessoa específica (injúria coletiva, ou seja, determinada contra os sujeitos passivos imediatos). - trata-se de ataque a honra subjetiva de uma pessoa determinada.

- crime inafiançável e imprescritível. - crime afiançável e prescritível.

- sujeito passivo: toda a sociedade. - sujeito passivo: pessoa ofendida em sua honra subjetiva.

- é crime de ação penal pública incondicionada. - é crime de ação penal privada, sujeito ao prazo decadencial de 6 meses.









Obs: Leia os demais artigos (a lei está completa neste material).

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 17. (Vetado).

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 19. (Vetado).

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional. (Artigo incluído pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)

§ 2º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:(Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 3º Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)



Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)



Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 6.1.1989





Fim da aula