LEI 4898/65 E LEI 10.826/03 (EST.DESARMAMENTO)


CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE



Art. 3 da Lei 4898/65.

Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

e) à liberdade de crença;

culto religioso com uso de picotrópicos a autoridade nada pode fazer.

f ) à liberdade de associação;

É livre a liberdade de associação, conforme a CF, vedada a com fins ilícitos e a com caráter paramilitar.

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

Lei 4737/65 – verificar se não configura crime eleitoral.

h) ao direito de reunião;

em locais públicos, desde que não prejudique outra reunião anteriormente marcada para o mesmo local, havendo prévio aviso à autoridade competente.

Reunião de forma ilegal, violenta ou desordeira – a autoridade pode fazer cessar a reunião. Ex., passeata com pessoas armadas. Grupo de eleitores de candidato adversário que se reúne para frustar comício de outro candidato.

i) à incolumidade física (e psíquica) do indivíduo;

Se a vítima sofre lesões haverá concurso FORMAL de crimes (abuso de autoridade + lesões ou abuso de autoridade + homicídio tentado ou consumado, conforme o caso). Há entendimento, minoritário, na doutrina, de que o concurso seria material, porque o crime protegeria bens jurídicos distintos. Não fica absorvido o crime de abuso de autoridade pelo crime de lesão corporal ou homicídio.

SE O ATENTADO CONFIGURAR TORTURA ESTA ABSORVE O ABUSO DE AUTORIDADE, PREVALECE ESTE ENTENDIMENTO.

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (NORMA PENAL EM BRANCO).Ex. art. 7 da lei 8906/94.(Súmula vinculante 14, STF – direito do advogado, de consultar os autos de inquérito).

Foi reconhecido abuso de autoridade na conduta de Delegado que impediu Promotor de Justiça de visitar cadeia pública.

Juiz que se recusou a receber ou falar com advogado comete abuso de autoridade? (STJ, RMS 18296/SC , j. 28/08/07, o juiz pratica ilegalidade e pode caracterizar, sim, abuso de autoridade).

Art. 4. Constitui também abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa de liberdade sem as formalidades legais ou com abuso de poder; (este art. 4, letra a revogou o art. 350, “caput” do Código Penal).

Ex. manter alguém preso em flagrante sem lavrar o Auto de prisão em flagrante.Ex. de abuso de poder: cumprir mandado de prisão algemando desnecessariamente. (Súmula vinculante 11, STF).

Obs: se a vítima for criança ou adolescente apreendida ilegalmente há o crime do art. 230 do ECA (Lei 6069/90).

b) Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

Vítima – qualquer pessoa, não somente preso.

Vexame ou constrangimento não autorizado em lei – impedir o preso, sem justa causa, de receber visitas; submeter o preso a trabalho inadequado ou vexatório.

Ex. de constrangimento legal: suspender o direito de visita por justo motivo (art. 41, X e Par. Único da Lei de Execuções Penais – Lei 7210/84).

Obs: Se essa conduta do art. 4 letra “b” for praticada contra criança ou adolescente, haverá o crime do art. 232 do ECA.

c) Deixar de comunicar, imediatamente (no primeiro momento possível), ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; (a CF, 5, LXII, dispõe que a prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada).

Tipicidade: Só é abuso de autoridade deixar de comunicar a prisão da pessoa ao juiz. Deixar de comunicar à família ou à pessoa por ele indicada, não configura o tipo penal.

Comunicar a prisão juiz incompetente; se for de propósito, configura abuso de autoridade.

Obs: se a vítima for criança ou adolescente, o crime é o do art. 231 do ECA.

NESTE CASO, TEM QUE HAVER A COMUNICAÇÃO DA MEDIDA À FAMÍLIA DO APREENDIDO OU À PESSOA POR ELE INDICADA.

d) Deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

Casuística: Se o juiz (Desembargador, Ministro) toma ciência de uma prisão ilegal e deixa de relaxá-la comete abuso de autoridade.

Obs: Se a vítima for criança ou adolescente, o crime será o do art. 234 do ECA.

Este crime pode ser praticado pelo Delegado de Polícia.

e) levar à prisão ou nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

Obs.: Como a lei brasileira não prevê cobrança de custas e emolumentos pode caracterizar concussão (solicitar), corrupção passiva (aceitar), segundo Nucci, do que discorda Silvio Maciel.



g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem titulo, custas ou emolumentos;

h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica (abuso de poder ou desvio de poder ou sem competência legal para o ato);

Ex: vigilância sanitária interdita restaurante por infringência às normas básicas de higiene. Não há abuso de poder ou desvio de poder.



i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente a ordem de liberdade.

Obs: A lei de prisão temporária (Lei 7960/89) diz que, esgotado o prazo da prisão temporária deve ser expedida a ordem de soltura, independentemente de ordem judicial.

Prolongar (deixando de expedir ordem de soltura ou deixando de cumprir ordem de soltura).

* Se o alvará de soltura chega e o Delegado não solta (está prolongando prisão preventiva)?

O TIPO SÓ PUNE QUEM PROLONGA PRISAO TEMPORARIA, PENA, OU MEDIDADA DE SEGURANÇA.

NESTE CASO (PROLONGAR PRISÃO PREVENTIVA), O DELEGADO COMETE O CRIME DO ART. 4º, LETRA “B” DA LEI 4898/65.

Obs.: se a vítima for criança ou adolescente, o crime é o do art. 235 do ECA.



PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE: APLICAM-SE AS REGRAS DO CP. O CRIME PRESCREVE EM DOIS ANOS, VISTO QUE A PENA MÁXIMA É DE DOIS ANOS DE DETENÇÃO. CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.



- SANÇÕES PENAIS

1) MULTA

2) DETENÇÃO DE DEZ DIAS A SEIS MESES

3) PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE QUALQUER OUTRA FUNÇÃO PÚBLICA POR PRAZO DE ATÉ TRES ANOS.



- AS PENAS PODERÃO SER APLICADAS AUTONOMA OU CUMULATIVAMENTE.

* O JUIZ PODE APLICAR SÓ A MULTA, SÓ A DETENÇÃO, OU SÓ A PERDA DO CARGO OU SÓ DUAS DESTAS.

- ÚLTIMA PENA (PERDA DO CARGO) – A PERDA DO CARGO NÃO É AUTOMÁTICA, DEVE SER APLICADA NA SENTENÇA, DIFERENTEMENTEMENTE DA LEI DA TORTURA, ONDE A PERDA DO CARGO É EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO.

A PERDA DO CARGO ACARRETA A INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER OUTRA FUNÇÃO PÚBLICA PELO PRAZO DE ATÉ TRÊS ANOS.

NA LEI DA TORTURA (LEI 9455/97) ESTE PRAZO É O DOBRO DO PRAZO DA CONDENAÇÃO.



LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

DEC-LEI 3688/41



Infração penal = crime e contravenção

Ontologicamente (na essência), não existe diferença entre crime e contravenção. Ambos são infrações penais, ilícitos penais. Ambos representam violação da lei penal.

A diferença é de grau e quantidade. Os crimes são infrações mais graves e as contravenções menos graves.

A doutrina chamou as contravenções de “crime anão,” “crime vagabundo,” “delito liliputiano.”



CRIMES CONTRAVENÇÕES

Infrações menos graves Infrações menos graves (crime anão, delito vagabundo, delito liliputiano)

Punidos com reclusão, cumulados ou não com multa

Punidos com detenção, cumulados ou não com multa (art. 1º da LICP) Punidos com prisão simples, cumulado ou não com multa

multa

Ação penal publica incondicionada

Publica condicionada

privada

Publica incondicionada

Cabe privada subsidiaria da publica

Cabe extraterritorialidade da lei penal em relação a crimes (art. 7º, CP)



Não cabe extraterritorialidade em relação às contravenções penais, jamais se aplica a lei brasileira a uma contravenção praticada fora do Brasil

Prazo Maximo de cumprimento da pena é de 30 anos (art. 75 do CP)



Prazo máximo de cumprimento da pena é de 5 anos (art. 10 da LCP)

Não se aplica o erro de direito (erro sobre a existência da lei)



Aplica-se o erro de direito (art. 8º da LCP).Neste caso, o juiz pode conceder o perdão judicial.



Contravenções em outras Leis Especiais



1) Ambientais – art. 26 “e”, “j”, “l”, “m” da Lei 4771/65.

2) Loterias (Dec.-Lei 6259/44 – este Dec.-Lei revogou os arts. 51 a 58 da LCP).

3) Contravenção de Retenção Ilegal de Documentos (Lei 5.553/68).

4) Contravenções contra a Economia Popular (art. 66, I a III da Lei 4.591/64).

5) Contravenção ref. à Locação (art. 43 da Lei 8245/91).

OBS: 1)NO CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4737/65) HÁ INFRAÇÕES QUE ESTÃO NO CAPÍTULO DOS CRIMES, MAS QUE SÃO PUNIDAS EXCLUSIVAMENTE COM MULTA. HÁ ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SÃO CRIMES, MAS CONTRAVENÇÕES PENAIS ELEITORAIS (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO).

2) A LEI 7437/85 PREVIA CRIMES DE PRECONCEITO DE RAÇA, COR, SEXO, ESTADO CIVIL.

NO QUE SE REFERE AO PRECONCEITO DE RAÇA OU COR, ESTAS CONTRAVENÇÕES DESAPARECERAM E PASSARAM A SER CRIMES RACIAIS.

NUCCI E SILVIO MACIEL SUSTENTAM QUE ESTA LEI NO QUE TOCA AO PRECONCEITO DE SEXO E ESTADO CIVIL CONTINUA EM VIGOR, PASSANDO A SER CONTRAVENÇÃO.



PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE TODAS AS CONTRAVENÇÕES PENAIS, INDEPENDENTEMENTENTE DA PENA MAXIMA COMINADA SÃO INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, INDEPENDENTEMENTE DE PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO PARA SUA APURAÇÃO.



COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

PROCEDIMENTO – SUMÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (JUSTIÇA FEDERAL – A JUSTIÇA FEDERAL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS (ART. 109, IV, CF/88), SALVO SE O CONTRAVENTOR FOR DETENTOR DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, POIS ESTE PREVALECE SOBRE O CRITÉRIO “RATIONE MATERIAE” PREVISTO NA CF.



E SE O FORO DO CONTRAVENTOR ESTIVER PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL?

A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREVALECE A NORMA DA CF.



CONTRAVENÇÃO PENAL PRATICADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.(O ART. 41 DA LEI 11340/06) DIZ QUE NÃO SE APLICA A LEI 9099/95 AOS CRIMES COMETIDOS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

PORÉM A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE NO CASO DE CONTRAVENÇÕES PRATICADAS EM VIOLÊNCIA DOMESTICA CONTRA A MULHER, NÃO SE APLICA A LEI 9099/95.



CONTRAVENÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O ART. 103 DO ECA DIZ QUE ATO INFRACIONAL É O ATO QUE CORRESPONDE A UM CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL. O ADOLESCENTE QUE COMETE CONTRAVENÇÃO PENAL RESPONDE POR ATO INFRACIONAL.



CONTRAVENÇÕES E INFRAÇÕES

DE PERIGO ABSTRATO



O Princípio da ofensividade deve ser princípio de interpretação (hermenêutica) para evitar abusos do legilslador (HC 81057SP).

Os tipos penais de perigo abstrato só são abusivos e constitucionais quando regras concretas de experiências demonstrem que o comportamento realmente é perigoso para a sociedade.

Será abusivo e inconstitucional quando tipificar comportamento que é comprovadamente não perigoso. Ex. considerar crime andar vestido com camisa amarela.



Extradição de estrangeiro por

Contravenção praticada no Brasil



Pacífico no STF que estrangeiro não pode ser extraditado em razão de contravenção praticada no Brasil. (art. 77, II da Lei 6.815/80). (STF, Ext.1.065/Itália, j. 29/06/07).



Contravenções Típicas (próprias) e Contravenções Atípicas (Impróprias)



Art. 3º da LCP – Para a existência da Contravenção basta a ação ou omissão. A primeira parte do artigo diz que há contravenção pela simples conduta voluntária independentemente de dolo ou culpa.Que só se exigiria dolo ou culpa se a lei definir.



Típicas ou próprias: só exigem conduta voluntária. Não necessitam dolo ou culpa (art. 3º, 1ª parte, LCP).

Atípicas ou impróprias: são as que exigem dolo ou culpa – contravenções com dolo ou culpa.

Toda a doutrina diz que o art. 3º não se aplica mais, e que só existe contravenção se houver dolo ou culpa.



- Art. 5º - PENAS

- I - Prisão simples

- II – Multa.



Art. 6º - prisão simples deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto.

Jamais pode ser cumprido em regime fechado, nem por regressão

A prisão deveria ser cumprida em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum.

O condenado deve ficar separado dos condenados à reclusão ou detenção.

Obs.: Se a pena for de até 15 dias, o trabalho é facultativo.



REINCIDÊNCIA NO CASO

DE CONTRAVENÇÃO

Art. 7º da LCP c/c o art, 63 do CP.

1) Condenação definitiva por contravenção praticada no Brasil e praticar nova contravenção no Brasil;

2) Se tiver condenação definitiva no Brasil ou no estrangeiro por crime e praticar contravenção no Brasil.



Não será reincidente:



1) Se tiver condenação no estrangeiro, por contravenção e praticar contravenção ou mesmo crime no Brasil;

2) Se tiver condenação no Brasil, por contravenção e cometer crime no Brasil. (art. 63, CP).



ERRO DE DIREITO E PERDÃO JUDICIAL



Art. 8º - No caso de ignorância ou errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.



1) Ignorância da Lei = ignorância sobre a existência da Lei (erro de direito – Perdão Judicial).

2) Errada comprensão da Lei – (escusável - Erro de proibição – art. 21 do CP – isenção de pena).



Art. 9º - A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o CP sobre o conversão da multa em detenção. Este artigo está tacitamente revogado, pois o CP foi modificado.

Obs. O CP não permite mais a conversão da multa em detenção, caso esta não seja paga. Esta vira dívida de valor, e é executada, tranforma-se em Dívida Ativa da Fazenda Pública.

A Súmula 715 do STF prevê que o prazo de 30 anos do art. 75 do CP não incide para efeito dos benefícios da Execução Penal. Se o réu é condenado a 300 anos de prisão, a diminuição de 1/6 da pena é calculado sobre os 300 anos.



SURSIS E LIVRAMENTO CONDICIONAL

EM CONTRAVENÇÕES



Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a 1 ano nem superior a 3 anos, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder Livramento Condicional.

Obs: No CP o período de prova do Sursis e de 2 a 4 anos e o do etário e o do humanitário é de 4 a 6 anos.



Art. 12 - Penas acessórias

- Publicação de sentença

- Incapacidade temporária para profissão ou atividade cujo exercício dependa de habilitação ou licença ou autorização especial;

- suspensão de direitos políticos.

Segundo a doutrina, este art. Estaria tacitamente revogado porque as penas acessórias teriam sido abolidas pela reforma da parte geral de 84 do CP. Para Nucci, não são penas acessórias, mas efeitos da condenação, continuando, pois, a serem aplicadas.



*A suspensão dos direitos políticos, porém, continua em vigor, pois é permitida pela Constituição Federal (art. 15, III, CF/88). Neste sentido: (TSE, REsp Eleitoral nº 13293/MG, Alexandre de Morais).


AULA DE DIREITO PENAL ESPECIAL

30 DE MAIO DE 2009

CONTRAVENÇOES PENAIS



MEDIDAS DE SEGURANÇA



Art. 13. Aplicam-se. Não tem prazo máximo so mínimo, - inclusive no CP, - sempre de 6 meses. No CP varia de 1 a 3 anos.



*Contravenção penal, mesmo que tenha pena superior a 2 anos, é sempre infração de menor potencial ofensivo.



Contravenções de Loteria – Decreto-Lei 6259/44.(contem penas mínimas de 5 anos e cujas penas podem somar a 10 ou 15 anos).



No Júri, se for a única tese de defesa, o juiz pode aplicar a medida de segurança, sem que haja absolvição imprópria através da sentença penal.



Internação – cabe mínimo de 6 meses.



Liberdade vigiada do art. 16 da LCP – extinga pela parte geral do CP – maioria da doutrina – Nucci entende que pode aplicar-se com fundamento no art. 178 da LEP.



Art. 14 Dec. Lei 3688/41 – Não se aplica mais.



Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício. (Se houver vítima determinada, a ação penal privada subsidiária da pública é cabível – art. 5º, LIX da CF).



Quando a lesão leve passou a depender de representação, (art. 88 da lei 9099/95) a vias de fato passou a depender de representação.



No STJ e STF prevalece que a contravenção de vias de fato continua a ser de Ação Pública Incondicionada.

PARTE ESPECIAL

CAPÍTULO I

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA

FABRICAÇÃO OU COMERCIO E PORTE ILEGAL DE ARMA

Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:

Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem política ou social.

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

TACITAMENTE REVOGADOS PELA LEI 9437/97 (LEI DAS ARMAS DE FOGO) E LEI 10826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO).

DOUTRINA (FERNANDO CAPEZ) E JURISPRUDÊNCIA ENTENDEM (CONTRAVENÇÃO DE PERIGO ABSTRATO) ENQUE O ART. 19 CONTINUA EM VIGOR EM RELAÇÃO À ARMA BRANCA (RESP 549056/SP, MIN LAURITA VAZ, J. 01/03/04).



A Contravenção só se configura se o agente estiver portando arma branca com o objetivo de usá-la para o cometimento de infração penal.

Confisco do instrumento da Contravenção Penal – art. 91, II, “a” do CP – Entendimento majoritário é de que cabe (RESP 83857/RJ, Min. Gilson Dipp, j. 14/02/2000).



Porte de Arma Branca e Homicidio ou Lesões Corporais – Se o porte de arma branca ocorreu exclusivamente para a prática do homicídio fica absorvido por este. Ex. – dois indivíduos discutem num bar, um deles vai em sua casa, busca a arma branca, volta e executa o outro. Mas se porta a arma branca e ocasionalmente a utiliza para um homicídio, responde pela contravenção + homicídio.



Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

Bem jurídico – incolumidade pessoal.

O que caracteriza – são todos os atos de violência física que não caracterizem lesões corporais, tentativa de homicídio ou injúria real.

Exemplo – tapas nas costas, rasgar a roupa da pessoa, puxar cabelo, empurrões, arremesso de líquido. Obs.: a simples dor e o eritema (vermelhidão na pele) não constituem lesões corporais.

Sujeitos ativo e passivo – qualquer pessoa. Se a vítima for maior de 60 anos a pena agrava-se de 1/3.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003).



Espécie de ação nas Contravenções da vias de fato.



1ª corrente (Damasio, Nucci, Ronaldo Batista Pinto),– Ação Penal condicionada à representação. – se a lesão corporal leve passou a depender de representação, a contravenção de vias de fato também (analogia in bonam partem – art. 88 da Lei 9099/95).



2ª corrente – A contravenção de vias de fato continua sendo de ação pública incondicionada, porque o art. 17 é norma especial, que prevalece sobre o art. 88 da Lei 9099/95. (Adda P. Grinover, “Juizados Especiais”, STF, HC 80617).



DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO

Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:

Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:

Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.



Comentários:



Se a pessoa tem, em sua posse, instrumento para a prática de furto, é mero ato preparatório de furto (não se pode falar em tentativa de furto qualificado por chave falsa) , mas se a pessoa já tem condenação deffinitiva por furto ou roubo a simples posse de gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto ou roubo já é contravenção penal.

Sujeito à liberdade vigiada: não se aplica mais.

Vadio ou mendigo que esteja na posse do instrumento: o dispositivo é inconstitucional, segundo a doutrina, porque cria uma injustificável presunção de periculosidade e porque fere o princípio da igualdade.



CAPÍTULO III



DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA

Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:

Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. (tacitamente revogado pelo art. 15 do Estatuto do Desarmamento).

Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso. (tacitamente revogado pelo 251 do CP. Deflagração perigosa: tacitamente revogada pelo art. 16, Par. Único, Inciso III do Estatuto do Desarmamento, Soltar balão aceso: tacitamente revogada pelo art. 42 da Lei 9605/98 ).

Única conduta que continua sendo punida: queimar fogos de artifício ilegalmentte.

Art. 244 do ECA pune a conduta de quem, vender, fornecer ainda que gratuitamente ou de qualquer forma, fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de produzir qualquer dano físico.



Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente (condutas dolosas), ou não guardar com a devida cautela animal perigoso (conduta culposa):

Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;

b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;

c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.



Casuística:

Contravenção de perigo abstrato, segundo a doutrina.

Ex. deixar o animal em casa, com os portões abertos.

Passear na via pública com o animal.

Se o animal ataca e mata ou fere alguém, o responsável responde por homicídio ou lesão corporal conforme o caso, doloso ou culposo.

Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (transformada em crime pelo art. 309 do CTB).



1ª corrente – o art. 32 não teria sido revogado, aplicando-se subsidiariamente ao art. 309 do CTB. Dirigir sem habilitação sem gerar perigo de dano, 32 da LCP, dirigir sem habilitação, gerando perigo de dano, art. 309 do CTB.

De acordo com o STF, se o condutor dirige sem habilitação sem gerar perigo de dano, é mera infração administrativa. Se dirige sem habilitação gerando perigo de dano, art. 309 do CTB. O art. 32 da LCP está derrogado (revogação parcial) no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. (Súmula 720 do STF).

O art. 32 da LCP só continua aplicável quanto à direção inabilitada quanto à embarcação à motor em águas públicas.

Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:

Pena – prisão simples, de quinze das a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.



Casuística – 1 – embriaguez ao volante – hoje é crime do art. 306 do CTB

2 – “Racha” – hoje é crime do art. 308 do CTB

3 – Excesso de velocidade – hoje é crime do art. 311 do CTB



O art. 34 continua tendo aplicação a todas as outras formas de direção perigosa que não constituam um destes três crimes. Ex.: dar cavalo de pau, trafegar na contramão de direção, dar marcha-ré imprudente, ultrapassagem pela direita, andar em zigue-zague entre os carros, freada brusca, ultrapassar sem dar sinal, etc... (Entendimento da jurisprudência e de toda a doutrina – Damasio de Jesus, Alexandre de Moraes, Paulo José da Costa Jr., STF, HC 86.276/MG, Eros Grau, j. 2005).

O que é via pública? Art. 2º do CTB – ruas, avenidas, logradouros, estradas e rodovias, praias, e vias internas dos condomínios.

Estacionamento de shoppings e supermercados, pátios de postos de gasolinas – seriam vias públicas para Nucci – para Capez, Damasio e Alexandre de Morais estacionamento não seria via pública.



CAPíTULO IV (ASSOCIAÇÃO SECRETA)

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA

Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reunam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:

Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

§ 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de carater secreto.

§ 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.



Casuística

O dispositivo é parcialmente inconstitucional.

Associação para fins lícitos (art. 5º, XVII, XVIII, CF/88). É livre e plena a liberdade de associação, não podendo o Estado interferir no seu funcionamento.



Só haverá a contravenção se a associação for para fins ilícitos ou de caráter paramilitar.



É inconstitucional o fato de exigir que as pessoas comuniquem ao Estado os objetivos, funcionamento, e a administração da entidade.



No mínimo 6 pessoas (contravenção de concurso necessário).

É necessária a existência de reuniões periódicas.



Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.



Casuística

Objeto jurídico – a paz pública.

Sujeito ativo – qualquer pessoa

Sujeito passivo – coletividade.

Elemento subjetivo – dolo.

Conduta – perturbar o trabalho ou o sossego alheios. (uma única pessoa não configura contravenção – STF, HC 85032, j. 10.06.05).

Contravenção de conduta vinculada.

Abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos



Músicos e cultos religiosos – 1ª corrente – não responderiam pela contravenção, em face da liberdade religiosa.

2ª corrente – responderiam pois nenhum direito fundamental é absoluto, e segundo o art. 54 da Lei 9605, pode configurar o crime de poluição, que possa resultar em dano à saúde humana (STJ, HC 54536/MS).



CAPÍTULO V

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA

Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.



Objeto jurídico – fé pública, mas atinge também as relações econômicas – recusar-se a receber a moeda pelo valor de face. Ex. receber nota de 20 reais pelo valor de 10 reais.

Moedas estrangeiras podem ser recusadas.

Títulos de créditos podem ser recusados, não caracterizam esta contravenção.

Se houver justo motivo para recusar o real, não há a contravenção. Recusar porque aparenta ser falsa.

Art. 45. Fingir-se funcionário público:

Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.

Casuística:

Se praticar atos privativos de funcionário público, haverá crime de usurpação de função pública (art. 328 do CP).

Há entendimento minoritário de que o próprio funcionário público pode ser sujeito ativo dessa contravenção. Ex. vigia fingindo ser Desembargador. (STJ, RHC 17756).



Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)

Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)



Casuística:



O mero porte do uniforme não é uso, não constituindo a contravenção.

No que se refere a distintivo, a contravenção está tacitamente revogada pelo art, 296, § 1º, III do Código Penal.

Se for uniforme ou distintivo militar, haverá crime militar (art. 171, ou 172 do CPM). STF, HC 79359.



CAPÍTULO VI

DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Casuística.

A lei visa proteger a coletividade e as classes sociais econômicas.

1ª – só a reiteração da conduta configura a contravenção.

2ª - um único ato configura.

Atividade econômica com fim lucrativo e em desacordo com as prescrições legais.(é norma penal em branco).

Se a profissão ou atividade não estiver regulada em lei, não há contravenção. Ex. atividade de ourives.

STF decidiu que atividade de árbitro ou mediador não configura esta contravenção por se tratar de atividade ainda não regulada em Lei (HC 92183/PE, Rel. Ayres Brito, j. 25.05.2008).

Advogado suspenso ou impedido que exerce advocacia responde ou não por essa contravenção?



STF e STJ entendem que sim. Há a contravenção mesmo que o advogado exerça a contravenção em outra unidade da federação.



CAPÍTULO VII

DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES

Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946)

Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.

§ 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.

§ 3º Consideram-se, jogos de azar:

c) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;

c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.

§ 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessivel ao público:

a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;

b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;

c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;

d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

Arts. 51 a 58 foram revogadas pelo Dec. Lei 6259/44 (que trata das Contravenções referentes às loterias).

Casuística

Sujeito ativo – qualquer pessoa

Sujeito passivo – o Estado, que detém o monopólio das loterias, jogos de azar.



Objeto jurídico: Instalar ou manter os jogos de azar (aqueles nos quais prepondera o fator sorte)

Art. 50, § 3º da LCP (conceito de jogo de azar).

Não entra no conceito de jogo de azar aquele que depende da habilidade do jogador. (caixeta, truco, snooker, bilhar, “sinuca”

Consideram-se jogos de azar o 21, o bolão esportivo, tômbola, jogo de tampinhas.

Obs: Caça níqueis ou videopôquer (pacífico no STF e STJ que é jogo de azar). Porém qual infração configura?

1 – contravenção do art. 50 da LCP se houver alguma chance de ganho.

2 – contravenção do art. 45 do Dec. Lei 6259/44, se envolver jogo de prognósticos (loterias).

3 – 2º, IX, Lei 1.521/51 (crime contra a economia popular) , se a máquina estiver programada para anular as chances de ganho do apostador.

Neste sentido: STJ, RE 780937/RS.

Competência para o julgamento: Justiça Estadual (CC 45.318/SP e REsp 780937).

Justiça Federal não julga contravenção penal, salvo se houver conexão ou prerrogativa de função.



BINGOS



Para o STF e STJ, configuram contravenção de jogos de azar



A tese de que a Lei Pelé (9615/98),teria revogado o art. 50 da LCP não tem sido aceita pelo STF e STJ (RE 703156, Rel. Min. Gilson Dipp.).



Bingos regulamentados por Lei Estadual ou DF



A lei é inconstitucional, em face da Súmula Vinculante 02 do STF (a matéria é privativa da União – art. 22, XX da CF).



Bingos Beneficentes



Prevalece o entendimento de que não configura contravenção penal (adequação social da conduta).



Brasileiro que joga bingo em navio estrangeiro em alto mar pode ser punido pela contravenção? (art. 2º da LCP não se aplica a Lei brasileira a contravenções penais cometidas fora do Brasil).

Aposta de corrida de cavalos fora do hipódromo.

(STF, HC 80908/RS - aposta ocorrida no estrangeiro).

Aposta sobre disputa envolvendo brigas de animais (ex. briga de galos) – crime ambiental – art. 32 da Lei 9.605/98.



Art. 59 – Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência ou prover à subsistência mediante ocupação ilícita.

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses.

Dispositivo inconstitucional, em face de presunção de periculosidade, inadmissível, fere o princípio da isonomia, pune apenas o vadio pobre, fere o princípio da dignidade da pessoa humana (viver na ociosidade pode ser uma opção de vida, o Estado não pode impor às pessoas, o dever de trabalhar).



Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Sujeitos ativo e passivo – qualquer pessoa, homem ou mulher.



Atos lascivos mais leves – configuram o crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do CP) ou a contravenção de importunação ofensiva ao pudor?



Considerar o crime do art. 214 do CP fere o princípio da razoabilidade, porém a jurisprudência do STF vem reconhecendo que esses atos configuram atentado violento ao pudor (HC 75245/SP, j. 07.05.07, HC 85437/SP, j. 05.11.07).

ESTATUTO DO DESARMAMENTO (Lei 10.826/2003)


HISTÓRICO

Até 1977, o porte e a posse da arma de fogo eram meras contravenções penais.

- Lei 9.437/1997: passou a ser crime o mesmo comportamento que antes era contravenção penal, ficando concentrado no art. 10 (posse, porte, disparo e venda ilegal. Todos com a mesma pena).

- Lei 10.826/2003: o que era crime continuou a sê-lo, porém com algumas modalidades inafiançáveis.

o Assim, o mesmo comportamento em 10 anos passou de mera contravenção a crime. Isso prova que crime é ontologicamente igual à contravenção; a escolha entre um e outro é apenas opção política.

INTRODUÇÃO

Objetivo da Lei 10.826/2003: inibir o cidadão de possuir arma de fogo, buscando assim prevenir crimes violentos.

o O Estatuto não nasceu para regulamentar a posse de arma; a idéia é dificultar ao máximo as possibilidades de porte, para inibir os crimes violentos.

o A proibição da mera posse, para alguns, é inconstitucional. Proibir que se porte arma na rua, por exemplo, seria constitucional; porém, proibir que a pessoa tenha a arma em sua casa, seria inconstitucional.



- 12: posse permitida;

- 14: porte permitida;

- 16: posse⁄porte;

- ...



Assim, atendeu-se ao princípio da proporcionalidade e da individualização (legislativo, executivo, judicial na sentença – HC 82959).



Competência:

Sinarm: Sistema Nacional de Armas: cadastro único de armas, entidade da União.

Assim, passaram a acreditar que todos os crimes do estatuto eram da competência da união.

No entanto, STF e STJ decidiram que, em regra, é da competência da Justiça Estadual. Pois o bem jurídico violando no estatuto é a segurança pública, sendo um bem da coletividade e não da União. Sendo da competência da União se atingir interesse direto da União. STJ CC 45483⁄RJ e 45845⁄SC, em ambos o STJ disse que é da competência da Justiça Estadual.

O simples fato da arma estar raspadas, por si só, não fixa a competência da União, ou seja, permanece na Justiça Estadual, STJ HC 59915⁄RJ.

Exceção: o tráfico internacional de armas (crime novo) é genuinamente da competência da Justiça FedeRal.



 1º Capítulo: registro de arma de fogo. Artigos 3º a 5º. Ler os artigos.

Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.

§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.

§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.

§ 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.

Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.

§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

§ 3o O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.

§ 4o Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir:

I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e

II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade.

 2º Capítulo: porte de arma de fogo. Artigos 6º a 11.

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.

§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.

§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

§ 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - documento de identificação pessoal;

II - comprovante de residência em área rural; e

III - atestado de bons antecedentes.

§ 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.

§ 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.

Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.

§ 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

§ 2o A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.

§ 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.

Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.

Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:

I – ao registro de arma de fogo;

II – à renovação de registro de arma de fogo;

III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;

IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;

V – à renovação de porte de arma de fogo;

VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.

§ 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.

§ 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei.

Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

§ 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia.

§ 2o Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.

§ 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o deste artigo implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.

o O porte está regulamentado pelo Decreto 5.123/2004. Art. 33 prevê que determinadas funções podem ter porte, em razão de suas funções institucionais. Houve questionamento acerca dos delegados de polícia aposentados. Pela leitura do artigo, fica claro que o porte existe a partir do momento que se exerce uma determinada função. Se não exerce mais, não pode mais ter o porte (tem que haver nexo). STJ RMS 23.971.

Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

§ 1o O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações.

§ 2o Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.

RMS 23.971 (01/04/2008): ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADOS DE POLÍCIA APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PORTE DE ARMAS. VEDAÇÃO EXPRESSA PELO ARTIGO 33 DO DECRETO FEDERAL 5.123/2004, QUE REGULAMENTA O ARTIGO 6º DA LEI 10.826/03, ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO-CARACTERIZADO. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança ajuizado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso - Sindepo/MT em impugnação a acórdão que, amparado na Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), decidiu que os delegados de polícia aposentados não possuem direito ao porte de armas, prerrogativa somente deferida aos profissionais que estejam no exercício de suas funções institucionais. 2. Contudo, a pretensão é de manifesto descabimento, porquanto o artigo 33 do Decreto Federal 5.123/2004, que regulamenta o artigo 6º da Lei 10.826/03, Estatuto do Desarmamento, é expresso ao condicionar o porte de arma de fogo aos policiais civis (dentre outros profissionais) ao efetivo exercício de suas funções institucionais, o que não se verifica em relação aos profissionais policiais que estejam já aposentados. Confira-se o precitado dispositivo: Decreto 5.123/2004 - Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais. 3. Ao que se constata, portanto, os argumentos recursais não possuem o condão de elidir o acórdão atacado, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não-provido.

o Ainda no art. 33: promotor e juiz não estão abrangidos pelo art. 33. Para eles, o porte funcional está na lei orgânica respectiva (que são leis complementares, ou seja, não são revogadas por lei ordinária superveniente).

o Art. 11: há doutrina lecionando que os valores constantes do Anexo são de tal forma elevados que possuem efeito de confisco sobre a arma levada a registro, ferindo, portanto, o princípio constitucional trazido pelo art. 150, IV CF. Como rebater este argumento? O valor das taxas coincide com os objetivos da lei. O STF indiretamente rechaçou a tese da inconstitucionalidade: ADI 3.112.

ADI 3.112 (02/05/2007): AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. INTROMISSÃO DO ESTADO NA ESFERA PRIVADA DESCARACTERIZADA. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO REGISTRO DAS ARMAS DE FOGO. DIREITO DE PROPRIEDADE, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO ALEGADAMENTE VIOLADOS. ASSERTIVA IMPROCEDENTE. LESÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA TAMBÉM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS. FIXAÇÃO DE IDADE MÍNIMA PARA A AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE REFERENDO. INCOMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO À PROIBIÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA. I - Dispositivos impugnados que constituem mera reprodução de normas constantes da Lei 9.437/1997, de iniciativa do Executivo, revogada pela Lei 10.826/2003, ou são consentâneos com o que nela se dispunha, ou, ainda, consubstanciam preceitos que guardam afinidade lógica, em uma relação de pertinência, com a Lei 9.437/1997 ou com o PL 1.073/1999, ambos encaminhados ao Congresso Nacional pela Presidência da República, razão pela qual não se caracteriza a alegada inconstitucionalidade formal. II - Invasão de competência residual dos Estados para legislar sobre segurança pública inocorrente, pois cabe à União legislar sobre matérias de predominante interesse geral. III - O direito do proprietário à percepção de justa e adequada indenização, reconhecida no diploma legal impugnado, afasta a alegada violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, bem como ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. IV - A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma de fogo", mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade. V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente. VI - Identificação das armas e munições, de modo a permitir o rastreamento dos respectivos fabricantes e adquirentes, medida que não se mostra irrazoável. VII - A idade mínima para aquisição de arma de fogo pode ser estabelecida por meio de lei ordinária, como se tem admitido em outras hipóteses. VIII - Prejudicado o exame da inconstitucionalidade formal e material do art. 35, tendo em conta a realização de referendo. IX - Ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.



DOS CRIMES: artigos 12 a 21.



Lei 9.437/1997 Lei 10.826/2003

No art. 10, com a mesma pena, o legislador punia a posse, o porte, o disparo da arma e o comércio irregular.

Isso feria o Princípio da Proporcionalidade. Posse – art. 12.

Porte – art. 14.

Disparo de arma de fogo – art. 15.

Comércio irregular – art. 17.

E cada um desses crimes têm uma pena diversa. A lei nova, portanto, trabalha com Proporcionalidade.



Expressões importantes: arma de fogo de uso permitido, arma de fogo de uso restrito ou proibido, munição, acessórios: Decreto 3.665/2000 e Decreto 5.123/2004. Trata-se, portanto, de norma penal em branco, que depende de regulamentação.

Art. 10. Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei no 10.826, de 2003.

Art. 11. Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.





Art. 12: pune somente a posse ilegal (não pune o porte).

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

o Art. 5º - para possuir uma arma (em casa ou no local de trabalho), é preciso autorização.

o Objetividade jurídica: incolumidade pública, segurança coletiva (perigo que essa posse irregular pode causar à sociedade).

o Sujeito ativo: para a maioria da doutrina, o crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa (Capez).

 Há uma minoria, cada vez mais crescente, que entende que somente pode ser sujeito ativo o proprietário da residência e o proprietário do estabelecimento comercial. Trata-se, portanto, de crime próprio.



o Sujeito passivo: é a coletividade (é crime vago). Delmanto entende que é o s.a. é o Estado, no entanto isso não prevalece, pois o direito a segurança público pertence a coletividade, o Estado é seu prestador.

o Tipo objetivo: possuir (manter sob sua guarda).

o Objeto material: arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido. (as 3 devem ser de uso permitido, se forem de uso proibido estarão no art. 16):

- arma de fogo;

- acessório de arma de fogo (são objeto que acoplados a arma de fogo ou instalados nela melhoram o seu funcionamento e precisão). O coldre pode ser considerado acessório? Não. Um segundo carregador, o cano da arma, o tambor não são considerados acessórios (dec. 3665⁄00. Ex. de acessório: mira a laser (se for de uso permitido).

- munição.



o É imprescindível agir em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Este é o elemento normativo indicativo da ilicitude.

o Elemento espacial: a posse ocorre:

- no interior da residência do infrator;

- no local de trabalho do qual ele seja proprietário ou responsável legal.





Exemplo: proprietário do estabelecimento possui arma de fogo de uso permitido, em desacordo com a lei, mas mantém a arma no estabelecimento do vizinho; faltou o elemento local; não é o crime do art. 12, mas sim do art. 14.



Se o proprietário do estabelecimento tem registro de sua arma, ele pode ficar andando com ela dentro do local? Não. A autorização é para posse e não para porte (somente pode portar no momento de utilização, por exemplo, contra um assaltante). Se portar, é o porte ilegal intramuros (responde pelo art. 14).

 Se houver mudança do local, há autorização específica: art. 28, do Decreto 5.123/2004. Se for surpreendido sem o porte de trânsito, é crime do art. 14.

Art. 28. O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança de domicílio, ou outra situação que implique no transporte da arma, deverá solicitar à Polícia Federal a expedição de Porte de Trânsito, nos termos estabelecidos em norma própria.



o É punido a título de dolo.

o Posse de arma de brinquedo: na lei anterior (art. 10, §1º, II, da Lei 9.437/1997) punia a mera posse ou porte de arma de brinquedo. A lei atual não pune. Trata-se de hipótese de abolitio criminis.

 Em relação ao porte de arma de fogo (que migrou do art. 10 para o art. 12), há o Princípio da Continuidade Normativo-Típica.

o Elemento normativo do tipo: “em desacordo com determinação legal ou regulamentar”,ou seja, só é crime a posse irregular, a posse lícita é fato atípico.

DIFERENÇA ENTRE POSSE E PORTE

PORTE: interior da residência ou no local de trabalho do qual o infrator seja proprietário ou responsável legal;

PORTE: ocorre em qualquer outro local.

Ex. o dono da loja tem uma arma em seu balcão. E o vendedor da loja tem outro. O dono a loja está praticando posse e o vendedor está praticando porte.

Se cara enterra a arma: o STJ diz que é porte, na modalidade ocultar (HC 72035⁄MS) (o prof. Acha isso uma absurdo, pois estava em sua casa).



- consumação e tentativa: a consumação se dá no momento em que o agente ingressa ilegalmente na posse da arma, acessório ou munição.

Trata-se de crime de mera conduta, de perigo abstrato (STJ e STF: eles ainda entendem que crime de perigo abstrato é constitucional). A doutrina não admite tentativa, por se tratar de crime permanente.



Como Estatuto, a competência para expedição de registro de arma de fogo passou a ser federal. Só que o art. 5º, p. 3º, do Estatuto do desarmamento. Mas ficou definido que os registro de arma de fogo estaduais continuam a ter validade por mais 3 anos (se o Estatuto entrou em vigor em 23.12.03, assim, a partir de 23.12.06, esses registros perderiam validade).



Ocorre que esse p. 3º, do art. 5º foi alterado estendendo até 31.12.08. e, ainda, foi editada a lei 11. 922⁄09, que prorrogou a validade dos registros estaduais, no art. 20, até 31.12.09.



Se a arma não foi registrada, art. 30 (trata do possuidor sem registro estadual ou federal), deverão solicitar o registro também até 31.12.09 (de acordo com o já citado art. 20). O STF e o STJ entendem que esses períodos de prorrogação de arma de fogo não registrada constituem abolitio criminis temporária ou vacatio legis indireta. Isso quer dizer que a abolitio temporária só vale para dentro do prazo de prorrogação, assim, é irretroativa. O prazo para regularizar a arma expirou em 31.12.08 (de acordo com o art. 30).



Esse prazo foi prorrogado até 31.12.09, em data de 13.04.09. Então se essa lei não retroage, as condutas de posse ilegal praticadas entre 01.01.09 até 12.01.09 são crime.

O prof. LFG sustentam que essas leis que prorrogam o prazo para regularizar posse de arma não registrada, retroagem.

Essa abolitio crimis temporária não se aplica aos crimes de porte ilegal de arma de fogo, só cabe para posse. A abolitio criminis se aplica tanto a posse ilegal de arma de fogo permitida ou probida.



Aplica-se a abolitio criminis para posse de arma raspada? O STF diz que não se aplica a posse de arma raspada (STF HC 94158⁄MG, em 22.04.08). O STJ entende que essa abolitio aplica-se a arma de fogo raspada (STJ HC 46322⁄SP, em 26.06.06).



Art. 13: crime de omissão de cautela.

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.



o Bem jurídico tutelado: são dois:

 Imediato: a incolumidade pública.

 Mediato ou secundário: vida e integridade física do menor de 18 anos e da pessoa portadora de deficiência mental (portando crime de dupla objetividade jurídica: protege dois bens jurídicos).

o Sujeito ativo: crime próprio (só pode ser praticado pelo possuidor ou proprietário da arma de fogo).

o Sujeito passivo:

 Primário: coletividade.

 Secundário: menor de 18 anos e portador de deficiência mental (dupla subjetividade passiva).



Observações:

- não importa se o menor de 18 anos já adquiriu maioridade civil, o que importa é idade de 18 anos indicada no tipo.

- deixar a arma ao alcance de pessoa portadora de deficiência física é fato atípico.

- o tipo penal não exige nenhuma relação de parentesco entre o sujeito ativo (o omitente) e o sujeito passivo. Ex. amigo vai a casa do outro amigo e deixa a arma ao alcance do filho do proprietário da casa de 15 anos.

- omitir a cautela com relação a acessórios ou munição é fato atípico.



o Conduta: deixar de observara as cautelas necessárias. Indica quebra do dever de cuidado objetivo.

o Elemento normativo: crime culposo.Trata-se de negligência na guarda de arma de fogo.

o Elemento subjetivo: culpa.

o Objeto material: arma de fogo de uso permitido ou proibido, porque o tipo penal não especifica qual arma.

o O crime é omissivo próprio ou puro.

o Consumação: se dá como o mero apoderamento da arma pelo menor doente mental. Basta que a arma fique acessível ou a arma deve ser apoderada? Para consumação, é indispensável que o menor ou o deficiente mental se apodere da arma.

o Resultado naturalístico: o apoderamento.(crime material).

Para uma parte da doutrina é crime formal, pois o resultado naturalístico é a ofensa a integridade física da vítima seria o exaurimento.

o Crime é formal, material ou de mera conduta?

 1ª corrente: o apoderamento pela vitima é o resultado naturalístico, configurando crime material. Para essa corrente, todo crime culposo é material. Capez.

 2ª corrente: o resultado naturalístico é a lesão à incolumidade pessoal das vítimas, sendo dispensável. Trata-se de crime formal. Flávio Monteiro de Barros. Trata-se de crime culposo não material (é exceção à regra).

• Quando nasceu o Estatuto, a 2ª corrente prevalecia. Hoje, na doutrina atual (de 2007 até agora), tem prevalecido a primeira.

O menor ou deficiente mental tem que sofrer alguma lesão ou causar lesão a alguém? Não. Dispensa efetiva lesão em quem quer que seja.

o Se o possuidor ou proprietário, dolosamente, entrega a arma ao menor de 18 anos ou deficiente mental?

 Menor de 18 anos: art. 16, parágrafo único, V.

 Deficiente mental: art. 14, se for arma de uso permitido; ou art. 16, caput, se for arma de uso restrito ou proibido.

o O crime do art. 13 independe do tipo de arma (se de uso permitido ou restrito). O tipo de arma será considerado pelo juiz na fixação da pena.

o Art. 19, §2º LCP:



LCP Estatuto do Desarmamento

Art. 19, §2º - pune a negligência na guarda de arma (branca ou de fogo).

Vítimas: menor de 18 anos e pessoa inexperiente.

Art. 19. (...)

§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:

b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;

c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la. Art. 13 – pune a negligência na guarda de arma de fogo.

Vítimas: menor de 18 anos e deficiente mental.

Conclusões:

A contravenção penal não mais se aplica à arma de fogo e no caso de menor de 18 anos (o Estatuto revogou a LCP).

Mas o estatuto não revogou a LCP no que diz respeito à arma branca e pessoas inexperientes. A LCP permanece.

E no caso de munição? Aplica-se a contravenção penal.

E se for acessório? Fato atípico.

o O crime do art. 13 não admite tentativa (crime culposo).



Parágrafo único: traz um crime autônomo.

Art. 13. (...)

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

 Bem jurídico tutelado: manutenção da regularidade dos cadastros do sistema nacional de armas (SINARM) e incolumidade pública.

 Sujeito ativo: é crime próprio (proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores).

 Sujeito passivo: é a coletividade.

• Exige que o sujeito ativo realize dois registros ou somente um?

O tipo impõe um duplo dever de comunicação, se falta alguma há crime.

Assim, há duas obrigações: para não praticar o crime, é preciso comunicar as duas polícias; se comunicar somente uma delas, o crime persiste. Capez entende que um dos registros exclui a tipicidade da conduta.

O registro deve ser efetuado nas primeiras 24 horas da ciência do fato ocorrido (esta é a melhor interpretação).

O crime só é praticado se a arma estava legalizada.



• Objeto jurídico: arma de fogo, acessório e munição deuso premitido ou proibido.

• O crime é punido somente a título de dolo.

Há doutrina minoritária entendendo que a omissão culposa também é punida. Há dois erros nesse entendimento: pune culpa sem previsão legal e pune culpa e dolo com a mesma pena, ferindo o Princípio da Proporcionalidade.



• Consumação e tentativa: se dá após 24 h depois de ocorrido o fato.

Trata-se de crime a prazo: ele somente se consuma após inércia por 24 horas do ocorrido. Mas leia-se 24h após o conhecimento do fato.

• Não admite tentativa, por se tratar de crime de mera conduta. O crime é omissivo puro também (a conduta do crime é uma omissão: deixar de comunicar).



Art. 14: porte ilegal de arma de fogo de uso permitido



Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.



A doutrina afirma que o art. 12 pune a posse e o art. 14 pune o porte, mas está incorreto. Pelo que vimos, o art. 12 pune a posse do proprietário (com os requisitos). Mas o art. 14 pune o porte + posses que não preenchem os pressupostos do art. 12 (pressupostos pessoais e locais).



o Objeto jurídico: incolumidade pública.

o Sujeito ativo: é crime comum, qualquer pessoa.

o Sujeito passivo: a coletividade.

o Elementos do tipo. É um tipo misto alternativo (várias condutas no mesmo contexto fático: crime único). O indivíduo adquire, transporta e oculta (crime único, pelo princípio da alternatividade).

o Objeto material: arma, acessório, munição de uso permitido.]

o Elemento normativo do tipo: sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

O laudo pericial da arma é dispensável?

Por se tratar de crime de perigo abstrato, o laudo da arma é dispensável (STJ RESP 1103293⁄RJ, em 23.04.09 e STF 93188⁄RS, em 03.02.09).



Arma de fogo desmuniciada, configura crime?

STJ: é pacífico que arma desmuniciada configura crime, tendo ou não condições de pronto municiamento.

STF: HC 93188⁄RS, 1ª turma, julgado em 03.02.09 – arma desmuniciada configura crime, haja ou não condições de pronto municiamento (votação unânime).

HC 97811⁄SP, 2ª turma, julgado em 09.06.09 – arma desmuniciada, sem condições de pronto municiamento não configura crime (informativo 550) (votação 3x2).



O porte apenas de munição configura crime?

Existe uma corrente que diz que porte de munição isolado (desacompanhado de arma) não possui nenhuma lesividade, portanto, criminalizá-lo fere o principio constitucional da ofensividade ou lesividade.

STJ: o porte de munição configura crime, por dois motivos:

- por ser tratar de crime de perigo abstrato;

- há previsão expressa no tipo da munição como objeto material.



STF HC 90075⁄SC, 2ª turma: já votaram Eros Grau e Joaquim Barbosa, dizendo que o porte isolado de munição configura crime. Cesar Peluzo pediu vistas.



o Elemento subjetivo: punido a título de dolo.

o Consumação: com a prática de qualquer um dos núcleos, sendo alguns permanentes (ter em depósito, transportar, manter sob sua guarda, ocultar).

o Tentativa: em tese, é possível, afirma a doutrina, como por exemplo, no verbo adquirir. Mas não é possível nas condutas que configuram crime permanente, ex. ter em depósito).





o Os núcleos podem ser divididos em três grupos:

 Auto-satisfação: empregar, portar.

 Deslocamento: transportar, remeter.

 Abastecimento: fornecer, alugar, expor à venda.

 Isso se aplica no caso de arma de uso permitido. Se tiver uma arma de tipo permitido e outra de tipo proibido, há dois crimes.

 Portanto, para ser crime único, as armas têm que ser da mesma espécie.

 Para o STF, somente haverá crime se comprovada a potencialidade lesiva da arma por meio de perícia (como já vimos). STJ entende que é crime de perigo abstrato (não precisa perícia).

STJ AgRg no REsp 984.336 (21/08/2008): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS A CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça que para a configuração do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 basta que o agente porte arma de fogo sem autorização ou em desacordo com a determinação legal. Precedentes. 2. O egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho, ao reconhecer a nulidade do exame pericial e absolver o paciente, não se manifestou sobre o pedido alternativo formulado pela defesa em sede de Apelação, qual seja, a pretendida aplicação da atenuante da confissão espontânea. 3. Assim, a referida questão não pode ser apreciada na via especial, visto ser vedado a este Sodalício apreciar matéria que não foi debatida na Corte ordinária, sob pena de supressão de instância, tornando-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a competente análise. 4. Agravo Regimental parcialmente provido, tão-somente para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para a análise do pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea, mantida, no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

STF HC 93.816 (06/05/2008): HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA COM MUNIÇÕES. INIDONEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APTIDÃO PARA PRODUZIR DISPAROS ATESTADA EM PERÍCIA, DE ACORDO COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. O porte de arma municiada com dois cartuchos, com aptidão para produzir disparos, preenche os elementos típicos do art. 14 da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). 2. O fato de a arma não estar em perfeitas condições de funcionamento não é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta, tendo em vista a aptidão para produzir disparos atestada pela perícia. 3. Ordem denegada.

o Vender arma de fogo de uso permitido: qual o crime? Se no exercício de atividade comercial, o crime é o do art. 17. Se for uma venda particular (não no exercício de atividade comercial), a doutrina subsume a conduta nos núcleos fornecer e ceder, pois não há o verbo ‘vender’ no tipo penal.

 Lei 10.826/2003: pune porte de arma, acessório ou munição, ou seja, a lei diferenciou o porte de arma do porte de munição (é crime tanto portar uma arma sem munição quanto munição sem arma). O STF, contudo, ratificou o entendimento anterior, de absoluta impropriedade do objeto material (pois não admite o crime de perigo abstrato). Já para o STJ, é crime de perigo abstrato. STJ HC 89.509, HC 70.080 (caso de munição).

HC 89.509 (21/02/2008): PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. Na linha de precedentes desta Corte o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é delito de perigo abstrato, sendo, portanto, em tese, típica a conduta daquele que é preso portando arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Precedentes). Ordem denegada.

HC 70.080 (10/05/2007): CRIMINAL. HC. PORTE DE MUNIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONDUTA TÍPICA. PERIGO ABSTRATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. Hipótese em que ao paciente foi imputada a prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 por terem sido encontradas, em tese, sob sua guarda, oito cápsulas calibre 38. Esta Turma já decidiu que o porte de munição configura conduta típica, eis que caracterizado o perigo abstrato ao objeto jurídico protegido pela Lei n.º 10.826/2003, na esteira do entendimento consolidado quanto ao porte ilegal de arma de fogo desmuniciada. Precedente. Ordem denegada.



STJ HC 101.127 (02/10/2008): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. TRANCAMENTO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A MEDIDA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL. I - Inviável o trancamento da ação quanto ao crime de porte ilegal de arma porquanto não evidenciado, de pronto, que o paciente não teria tido participação no delito. II - Embora seja admissível, não se revela possível, in casu, a aplicação do princípio da consunção, porquanto a conduta de portar a arma de um lado, e a tentativa de homicídio de outro, ao que se tem, decorrem de desígnios autônomos não se verificando a relação de meio-fim que autoriza a absorção de uma figura típica pela outra. III - Inviável, na via eleita, o aprofundado exame do material fático-probatório para verificar a configuração ou não do delito de resistência. IV - A teor da pacífica jurisprudência desta Corte, alinhada à do Pretório Excelso, é vedada a concessão de liberdade provisória aos acusados da prática de crimes hediondos. Ordem denegada.

STJ HC 108.232 (28/08/2008): HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ROUBO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA. CRIMES AUTÔNOMOS. 1. Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave. 2. A conduta de portar armas ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de roubo, quando resta evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência entre as condutas ou subordinação, não incidindo, portanto, o princípio da consunção. 3. Ordem denegada.

STJ REsp 828.231 (16/08/2007): PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA AUTÔNOMA DO PORTE DE ARMA SEM VINCULAÇÃO AO PROPÓSITO HOMICIDA. CONCURSO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, aferir se o crime de tentativa de homicídio absorve ou não o delito de porte ilegal de arma de fogo depende de atenta análise do contexto fático em que ocorreu o delito, a fim de averiguar se o porte da arma constituiu efetivamente meio necessário ou normal fase de preparação ou execução do homicídio. 2. Considerado o quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, os atos anteriores à tentativa de homicídio, consistentes no porte ilegal de arma de fogo em diversas outras oportunidades, notadamente sem vinculação ao propósito homicida, não podem ser tidos como antefato impunível daquele delito, mas, sim, como conduta autônoma, a ensejar a incidência, na espécie, do art. 69 do Código Penal. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória.

o Concurso de crimes: art. 14 X art. 12 (da Lei 10.826/2003). O art. 12 fica absorvido (mesmo bem jurídico tutelado).

o Concurso de crimes: art. 14 X art. 19 LCP. O art. 19 LCP foi parcialmente revogado quando se tratar de arma de fogo (continua punindo porte ilegal de arma branca). E arma de arremesso (arco e flecha)? Continua sendo o art. 19 LCP.

o Concurso de crimes: art. 14 X art. 288, parágrafo único CP (quadrilha armada). A maioria entende que não é possível (responde pelo art. 14 + art. 288, caput), para evitar bis in idem. Se for arma branca, aí responde pelo art. 288, parágrafo único (absorve a LCP).

RHC 83.447 (17/02/2004): "HABEAS CORPUS" - PORTE DE ARMA DE FOGO - CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE QUADRILHA ARMADA (CP, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO) - CRIMES QUE POSSUEM AUTONOMIA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE TAIS ESPÉCIES DELITUOSAS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS - PEDIDO INDEFERIDO. - A prática dos delitos de quadrilha ou bando armado e de porte ilegal de armas faz instaurar típica hipótese caracterizadora de concurso material de crimes, eis que as infrações penais tipificadas no parágrafo único do art. 288 do Código Penal e no art. 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97, por se revestirem de autonomia jurídica e por tutelarem bens jurídicos diversos (a paz pública, de um lado, e a incolumidade pública, de outro), impedem a aplicação, a tais ilícitos, do princípio da consunção ("major absorbet minorem").



Parágrafo único: se arma tem registro no nome do infrator, cabe fiança. Sem não está registrada no nome do infrator ou se não está registrada, não cabe fiança.

Esse parágrafo único foi considerado inconstitucional pela ADI 3.112. O STF considerou inconstitucional posto que descabida a vedação (ofensa ao princípio da proporcionalidade ou razoabilidade), sob o argumento de que esse delito não poderia ser equiparado ao terrorismo, à prática da tortura, ao tráfico de drogas ou a crimes hediondos, pois se trata de crime de mera conduta que, embora acarrete maior insegurança à sociedade, não pode ser igualado àqueles.

Assim, cabe a fiança para qualquer caso.



• PORTE E HOMICÍDIO: duas correntes:

- 1ª corrente: haverá sempre concurso material de crimes, pois protegem bens jurídicos distintos (incolumunidade pública e vida). TJSP.

- 2ª corrente: se o porte de arma foi cometido com a única finalidade de praticar o homicídio, fica absorvido. Pois nesse caso o porte é simples meio de execução do homicídio. Se o indivíduo porta arma ilegalmente e eventualmente o utiliza em homicídio será concurso material de crimes. Entendimento do STJ (HC 57519CE, julgado em 15.02.07)



o Sujeito surpreendido transportando quatro armas, quantos crimes praticou? Para corrente majoritária, configura crime único. O número de armas será considerado na dosagem da pena.



Art. 15: disparo de arma de fogo

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

o Bem jurídico tutelado: incolumidade pública.

o Sujeito ativo: é crime comum (qualquer pessoa).

o Sujeito passivo: a coletividade.

o Condutas: são duas:

- disparar arma de fogo;

- acionar munição (sem o disparo).

o Elemento espacial: local habitado ou sua adjacências; via pública ou em direção a ela.

Se a pessoa tem porte e efetua disparo em local ermo: não pratica crime, fato atípico (concurso delegado de SP).

A quantidade de disparos ou de munição: configura crime único. Essa quantidade será levada em consideração para a dosagem do crime único.

o Consumação: com o mero disparo ou acionamento da munição.

o Tentativa: em tese possível. Ex. o infrator é desarmado quando vai efetuar o disparo.

o É crime de perigo abstrato: para a maioria e para o STJ e STF. Ou seja, não é necessário que o disparo cause perigo real a alguém. O fato do local ser habitado ou ser em via pública, não quer dizer que tenha que causar perigo real a alguém. Ou seja, o crime precisa ocorrer em via publica ou local habitado, mas não precisa causar perigo concreto.



A parte final do art. 15: - “não tenha como finalidade prática de outro crime”. A leitura literal é a de que não aplica o art. 15, quando o disparo teve por finalidade a pratica de outro crime, mais grave ou menos grave. Mas a doutrina entende que:

- se houver homicídio e disparo: só há homicídio;

- se houver lesão leve (pena menor) e disparo: haverá concurso de crimes. Porque a lesão leve é menos grave que o disparo e o crime mais leve não pode absorver o mais grave.



E se houver porte ilegal e disparo? Depende.

- se for porte ilegal de arma permitida e disparo: como ambos tem a mesma pena e ofendem o mesmo bem jurídico, haverá um único crime (para alguns o disparo e para outros o porte).

- se for porte de arma proibida e disparo: o porte de arma prevalece sobre o disparo por ser crime mais grave.



o Punido a título de dolo, acrescido de um elemento subjetivo negativo (parte final do artigo: trata-se de finalidade que não pode existir).

o Revogou o art. 28 LCP.

Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

o Concurso de crimes:

 Lei 9.437/1997: art. 10, §1º, III – ‘desde que o fato não constitua crime mais grave’; Lei 10.826/2003: art. 15 – ‘desde que a conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime’. Na lei anterior, havia o Princípio da Subsidiariedade. Na lei nova, o Princípio é o da Especialidade (especial finalidade).

• 1ª situação: disparo de arma de fogo em via pública, sem finalidade especial. É o crime do art. 15, com pena de 2 a 4 anos.

• 2ª situação: disparo de arma de fogo em via pública, com a intenção de ferir levemente alguém, provocando lesão leve. Art. 129, com pena de 3 meses a 1 ano.

• Essa incoerência é resolvida pela doutrina: a parte final do art. 15 significa uma subsidiariedade implícita (vai aplicar o art. 15, exceto se o outro delito for mais grave). Assim, na 2ª situação, responde pelo art. 15 (alguns doutrinadores entendem que soma o art. 129, em concurso material).

o Disparo de arma de fogo e porte ilegal (art. 14 X art. 15):

 1ª corrente: concurso material.

 2ª corrente: o porte fica absorvido pelo disparo. Prevalece (protegem os mesmos bens jurídicos).

o Art. 16 (3 a 6 anos) X Art. 15 (2 a 4 anos): arma de fogo de uso proibido. Neste caso, inverte: o art. 16 absorve o art. 15 (pois é mais grave).



Parágrafo único: também foi considerado inconstitucional pela ADI 3.112-1. Mesmos argumentos anteriores: ofensa ao princípio da proprocionalidade⁄razoabilidade. Então esse crime é afiançável. Por ser punido com reclusão, o delegado não pode conceder a fiança.



o Policial militar que atira em via pública sem autorização: será crime comum e vai para Justiça Comum, pois não tem previsão no CPM.



Art. 16: posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 12: posse ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido.

Art. 14: porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido.

Art. 16: posse e porte ilegais de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito (é a soma do art. 12 + art. 14, com alteração do objeto material: uso restrito).



Nesse artigo 16, aplica-se tudo o que foi dito para os arts. 12 e 14, com a única diferença no objeto material: que será de uso proibido ou restrito.



Parágrafo único:

É unânime o entendimento de que o parágrafo único trata-se de crime autônomo e independente do caput, ou seja, o objeto material da arma de fogo de uso proibido ou permitido (só se pode tronar .



A arma indicada aqui pode ser de uso permitido ou restrito. Trata-se de crime comum, sendo a coletividade o sujeito passivo. A consumação se dá com a supressão ou alteração de marca, numeração ou qualquer sinal de identificação. A doutrina admite tentativa (pessoa é surpreendida antes de efetivar a alteração ou supressão). Somente punido a título de dolo. Este crime absorve o do art. 12 e o do art. 14.

Art. 16. (...)

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;



O inciso I, pune quem altera a arma, enquanto que o inciso IV pune aquele que porta, possui arma já adulterada.



• E se foi outra pessoa quem suprimiu ou alterou a numeração e o agente foi flagrado com a arma? A lei anterior punia essa mesma conduta (Princípio da Continuidade Normativo-Típica). A lei anterior não tinha nenhum tipo penal para quem era pego portando arma com numeração raspada. Já a lei nova trouxe um tipo especial para quem somente porta a arma com numeração raspada, sem ter sido o autor da alteração ou supressão. Trata-se de novatio legis in pejus. Art. 16, parágrafo único, IV.

 (II) Duas condutas: modificar as características para:

• Torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito. O objeto material é uma arma de uso permitido.

• Dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz. Aqui, o objeto material pode ser arma de uso permitido ou proibido.



Art. 16. (...)

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;





Modificar as caracterísicas para:

- torná-la arma proibida;

- induzir em erro ou dificultar a ação da autoridade policial, perito ou juiz (chamada de fraude processual do estatuto do desarmamento).



O crime se consuma com a simples modificação acrescida da finalidade de induzir em erro ou dificultar atuação da autoridade, mesmo que a finalidade não seja alcançada.

Se for para induzir em erro o MP, será fato atípico, nem fraude processual do CP, pois o MP também lá não é mencionado.





• Os dois comportamentos são punidos a título de dolo, lembrando que o segundo tem finalidade especial (induzir a erro).

• Consumação com a mera modificação das características, independentemente se qualquer dos personagens foi efetivamente induzido a erro.

• A doutrina admite a tentativa.

• 2º comportamento (dificultar) é uma fraude especial que prevalece sobre o art. 347 CP.

Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

 (III) Doutrina e STF exigem condição de funcionamento (para o STJ: perigo abstrato). Revogou parcialmente o art. 253 CP.

• Eventual explosão advinda destes comportamentos acarreta também o crime do art. 251 CP (em concurso material).



Art. 16. (...)

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;



O objeto material não é nem arma, acessório e munição. Será artefato incendiário, que produz ou que pode produzir incentivo.

O artefato deve ter condições de produzir explosão ou incêndio.



CP:

Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 (IV) Pune quem porta arma com numeração adulterada (quem adulterou será punido pelo inciso I).

Art. 16. (...)

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;



Entrega dolosa a criança ou adolescente. Esta previsão revogou em parte o art. 242 ECA.

É indispensável que se saiba tratar de criança e adolescente, sob pena do fato ser atípico inescusável.



Art. 16. (...)

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e



ECA:

Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

• A arma indicada pode ser de uso permitido ou restrito.

• ‘Vender’ abrange quem está no exercício de atividade comercial? Se for venda particular, é art. 16, parágrafo único, V. Se for uma venda em atividade comercial, aplica-se o art. 17 (ressaltando que este artigo não prevê majorante para o caso de comprador menor). Se for arma branca, aplica-se o art. 242 ECA.

 (VI) Para recarregar munição, é preciso autorização.



Art. 16. (...)

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.





Art. 17: comércio ilegal de arma de fogo.



Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.



o Bem jurídico tutelado: incolumidade pública.

o Sujeito ativo: é crime próprio (somente quem está no exercício de atividade comercial ou industrial legal ou clandestino, de arma de fogo, acessório ou munição).

 É preciso que haja vínculo entre o crime e a atividade comercial. Se for alguém que faz outra coisa (dono de padaria) e vendeu uma arma, não é o art. 17; responderá pelo art. 14.

o Sujeito passivo: é a coletividade.

o Objeto do mateiral: arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido ou proibido, pois o tipo penal não especifica. Isso será considerado na dosagem da pena.

o Tipo subjetivo: dolo. Culpa só no art. 13, caput.

o Consumação pela prática de qualquer uma das condutas do tipo.

o Tentativa: é possível, exceto nas modalidades que constituem crime permanente.

o É crime habitual? Embora a lei mencione a expressão ‘exercício de atividade comercial ou industrial’, não se trata de crime habitual. A atividade desenvolvida pelo agente é que deve ser contínua e não a prática dos atos típicos. Assim, uma única comercialização ilegal já constitui crime.

Ex. comerciante de arma em shopping. Ele vende 30 armas legalmente e 1 arma ilegalmente, já praticou o crime.



Art. 18: tráfico internacional de arma de fogo.



Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.



o Antes do Estatuto, o trafico internacional e arma de fogo configurava contrabando.

o Trata-se de desdobramento de convenções internacionais já ratificadas pelo Brasil.

o Não importa se a arma é de uso proibido ou permitido.

o Artigos 50 a 64 do Decreto 5.123/2004 – tratam da autorização para importação e exportação de arma de fogo, acessório e munição.

o Sujeito ativo: é crime comum (qualquer pessoa), dispensando a condição de comerciante.

o Sujeito passivo: coletividade.

o As condutas são:

- importar ou exportar ou : introduzir arma no Brasil ou mandá-la para o estrangeiro. Não se aplica o 334, CP (contrabando e descaminho) aqui, pois prevalece essa figura especial do Estatuto.

O crime se consuma com a simples importação, exportação (ou seja, com a entrada ou saída a arma do Brasil). Portanto, aqui temos crime material.

- facilitar a entrada e saída.

Aqui, o crime se consuma com a simples facilitação da entrada ou saída, ainda que o favorecido não obtenha sucesso na entrada o saída da arma. Não se aplica o art. 318, CP (facilicitaçao de contratbando e descaminh).



Art. 18 do Estatuto do Desarmamento Art. 334 CP

No caso de arma de fogo, o contrabando é disciplinado pelo art. 18, do Estatuto do Desarmamento.

No caso de artefato explosivo ou incendiário, o contrabando é disciplinado pelo art. 334 CP.

Atenção! O art. 334 CP continua disciplinando o descaminho no caso de elisão de tributos referentes à importação ou à exportação de armas.

Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.



A tentativa é possível;

Elemento subjetivo: dolo.

Objeto material: apenas arma de fogo, acessório e munição de uso permitido ou proibido. O tipo penal não diferencia.

Competência: Justiça Federal.



STJ não se aplica o princípio de insignificância no crime de tráfico de munição, mesmo que seja único. STJ HC45099AC, em 15.08.06.



 O tráfico nacional (comércio nacional) é crime próprio; o comércio internacional é crime comum.





o Único crime da competência da Justiça Federal do Estatuto do Desarmamento.



Art. 19: no caso de comércio ilegal dos artigos 17 ou 18, há aumento de pena se a arma for de uso proibido ou restrito. Este artigo demonstra que esses crimes podem ter por objeto material arma permitida ou proibida.

Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.



Art. 20: se quem praticar os crimes for integrante das forças armadas, policial militar, empresas de segurança, integrantes de guarda municipal etc.

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

o Observação importante: as pessoas previstas nos artigos 6º, 7º e 8º não abrangem colecionadores ou caçadores (já caiu em prova).



Art. 21: inconstitucional. ADI 3.112 (fere o Princípio da Proporcionalidade, como já vimos).

Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.



Todos os dispositivos do Estatuto que proibiam fiança e⁄ou liberdade provisórias foram considerado inconstitucionais pelo STF.



Art. 19 : nos crimes de comercio ilegal e tráfico internacional, se a arma, acessório ou munição for de uso proibido, a pena é aumentada da metade.



Art. 20: ex. se crime for cometido por policial federal, a pena é aumentada da metade, para os crimes ali citados.





Artigos 30 e 32:

Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.

Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4o do art. 5o desta Lei.

Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.

o Art. 30: traz uma atipicidade temporária até 31/12/2008. LFG fala em anistia temporária. Isso significa que, até 31/12/2008, quem for surpreendido na [ posse de arma de fogo + de uso permitido + capaz de ser registrada ] não pode ser preso, pois não é crime. Essa atipicidade temporária somente abrange o crime do art. 12.

 Após 31/12/2008, o fato passa a ser típico.

 Esse artigo 30 não pode ser aplicado nem para posse, em para porte de arma de uso proibido.

o Art. 32: hipótese de extinção da punibilidade. Abrange [ possuidores ou proprietários de arma + de uso permitido ou proibido + ainda que as armas estejam inviabilizadas para o registro (número raspado) + desde que espontaneamente entreguem à autoridade ].

 Atenção: em relação à arma permitida, capaz de ser registrada, somente será aplicado após 31/12/2008 (até lá, é fato atípico, conforme previsto no art. 30).

HC 89.287 (27/05/2008): HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARGUIÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS E VACATIO LEGIS. INOCORRÊNCIA. 1. A tese deste habeas corpus consiste na alegada atipicidade da conduta de portar um revólver no período anterior ao prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto na Lei n 10.826/03. 2. Não se pode confundir a posse de arma de fogo com o porte de arma de fogo. Segundo o Estatuto do Desarmamento, a posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo, enquanto que o porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou do local de trabalho. 3. A hipótese de abolitio criminis temporária deferida nos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento não alcança a conduta praticada pelo Paciente, tornando-se, pois, inviável o acolhimento da pretensão ora deduzida. 4. A previsão legal contida nos arts. 30 e 32, ambos da Lei n 10.826/2003, dirigiu-se aos possuidores e proprietários de arma de fogo que, por sua vez, não se confundem com aqueles que portavam ilegalmente arma de fogo (fora da residência ou do local de trabalho). 5. O tipo penal do art. 14, da Lei n 10.826/03, ao prever as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, não foi abrangido pelo disposto nos arts. 30 e 32, do mesmo texto legal. 6. O porte ilegal de arma de fogo não se tornou atípico com o advento da Lei n 10.826/03 (mesmo temporariamente); ao revés, além de manter a descrição da conduta como criminosa, o art. 14 agravou a pena anteriormente prevista na Lei n 9.437/97. 7. Ordem denegada.





FIM DA AULA