quarta-feira, 8 de setembro de 2010

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL

Direito Penal




Histórico do Direito Penal

No início, o direito nada mais era do que um dos aspectos da religião (Heleno Cláudio Fragoso).


Apenas a partir do século XIX é que o direito penal pôde ser visto como ciência jurídica verdadeira e própria. Contudo, durante esse intervalo de tempo, nada obstante inexistente propriamente uma ciência de direito penal, havia uma filosofia do direito penal. Os filósofos cuidavam de discutir os fundamentos do direito de punir, a natureza e os fins da pena, a liceidade da pena de morte, dentre questões outras de alta indagação, tendo em mente o estado de natureza do homem. Até porque as noções de ilícito, punição, imputabilidade, culpa, dolo, ação, causalidade, liberdade e outros são antes conceitos filosóficos do que categorias jurídicas.


Lembre-se que a Escola Clássica penal só surgiu no Século XVIII, com a obra Dos Delitos e das Penas de BECCARIA, obra mais filosófica do que jurídica, vindo a ser difundida posteriormente por CARRARA, quando então se instaurou a fase jurídica propriamente dita da Escola Clássica, defendendo que o fim da pena era a retribuição do mal ocasionado com o delito.


Com a Escola Clássica, fortemente inspirada por VOLTAIRE, MONTESQUIEU e ROUSSEAU, passou-se à fase humanitária do direito, procurando a racionalização das penas e do processo penal, abominando-se a tortura, a pena de morte, as penas corporais, o tratamento desumano, e prevendo a possibilidade de defesa do réu, a publicidade do processo, a presunção de não culpabilidade e outras garantias, hoje reconhecidas pelos ordenamentos jurídicos de cunho democrático.


Posteriormente, em resposta, apareceu a Escola Positiva com LOMBROSO, difundida por FERRI, cabendo a GAROFALO iniciar a fase jurídica, preocupando-se mais com o delinqüente do que propriamente com o delito, concebendo o criminoso nato, tendo a pena por fim a defesa social e não a tutela jurídica, considerando o criminoso como um ser atávico, predisposto ao crime por não possuir o desenvolvimento completo. O homem, assim, a despeito das hipóteses em que considerado passional ou ocasional, previsto na obra de FERRI - este defendia cinco categorias: o nato, o louco, o habitual, o ocasional e o passional -, já nascia delinqüente.


Depois apareceu a Terceira Escola, procurando conciliar as Escolas Positiva e Clássica, tendo como expoente CARNEVALE.


Outras escolas exsurgiram posteriormente, carecendo de menção a Escola da Nova Defesa Social, surgindo como precursor o Francês MARC ANCEL, sustentando que a finalidade da punição seria buscar a ressocialização do delinqüente pois esta seria a única forma de defender o grupo social dos efeitos indesejáveis da criminalidade.





Direito Penal Constitucional 

Segundo Luiz Regis Prado (Curso de Direito penal Brasileiro, pág. 58), a Constituição Federal, fonte inicial da Lei penal, prevê uma série de normas de Direito Público, dentre elas se destacando as relacionadas aos Direitos e Garantias individuais (Direitos humanos de primeira geração ou dimensão, que são os que dizem respeito às liberdades públicas e aos direitos políticos, ou seja, direitos civis e políticos a traduzirem o valor de liberdade).

Os princípios basicos de Direito Penal do Estado Democrático de Direito, que dizem respeito às limitações do "jus puniendi"  estatal são:

1) Princípio da legalidade ou da reserva legal: segundo tal princípio, ninguém pode ser punido por crime ou cumprir pena que não estejam previstas anteriormente em lei (art. 5º, XXXIX, CF);

2) Princípio da irretroatividade da lei penal e sua exceção (A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu - art. 5º, XL);

3) Princípio da personalidade da pena (A pena não passará da pessoa do condenado, salvo reparação civil no caso de herança até o limite do valor do patrimônio transferido - art. 5º, XLV, CF) e o da individualização da pena (art. 5º, XLVI);


4) Princípio da humanidade das penas, que consiste na vedação expressa das pena de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou quaisquer outras penas de natureza cruel (art. 5º, XLVII).


Ademais, existem princípios relativos ao direito de defesa, ao devido processo legal, às garantias da execução penal, imprescindíveis  á efetividade dos direitos individuais (art. 5º, LIII a LXVIII e XLVII a L).

Dispõe a CF também sobre a extradição de nacionais e estrangeiros (art. 5º LI e LII) e sobre as regras de competência para legislar sobre direito penal e direito penitenciário (arts. 22, I e 24, I).

Encontra amparo na Carta Política também, o requisito da culpabilidade, pressuposto da aplicação da pena, que afasta qualquer hipótese de imposição de pena sem culpa e fixa nesta os limites da responsabilidade penal, sendo implicitamente acolhido pelo art. 1º, III do referido pergaminho  (dignidade da pessoa humana), confirmado pelos arts. 4º (prevalência dos direitos humanos), 5º, XLVII (individualização da pena) e 5º, "caput" (inviolabilidade do direito à liberdade), achando-se em harmonia com o princípio da igualdade (art. 5º, "caput").


Ainda merecem menção o princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos (princípio da lesividade ou da ofensividade), pelo qual não há delito sem lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico determinado, que determina o conceito de bem jurídico e limita a atividade do legislador ordinário no momento da criação do ilícito penal (teoria constitucional eclética).


Teoria do Delito 
Conceito de Delito

Sob o prisma conceitual, o delito se apresenta com a seguinte roupagem:

a) Conceito Formal ou nominal - é definido sob o ponto de vista do Direito positivo, i.e., o que a lei penal em vigor incrimina, fixando seu campo de abrangência (art. 1º, CP).

Diz respeito ao fato e a lei penal. "Delito é o fato ao qual a ordem jurídica associa a pena como legítima consequência (F. Von Liszt), ação ou omissão, imputável ao seu autor, prevista e punida pela lei com uma sanção penal"  (G. Betttiol).

b) Conceito material ou substancial - diz com o conteúdo do ilícito penal - desvalor da ação social - ou seja, o que determinada sociedade em determinado momento histórico, considera que deve ser proibido pela lei penal.

Em linha de princípio, são socialmente danosas condutas que afetem de forma intolerável a estabilidade e o desenvolvimento da vida em comunidade, só sendo admissível o emprego da lei penal quando haja necessidade essencial de proteção da coletividade ou de bens vitais do indivíduo (Maurach). Fica, pois, a critério do responsável pelo processo legislativo a orientação político-criminal sobre o que pode ser punido e o que deve deixar impune.

Logo, no aspecto material, o delito constitui lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico-penal, de caráter individual, coletivo ou difuso.

Costuma ser definido pelos juristas como "o atentado às condições da vida em sociedade, comprovada pela legislação e só evitável mediante a pena (Rudolph Ihering)", todo fato humano lesivo de um interesse capaz de comprometer a condições de existência, de conservação e de desenvolvimento da sociedade (G. Betttiol)," ou ainda, "um querer e atuar antijurídico (socialmente danoso) e culpável, insuportável cultural e ético-socialmente, em contradição grave com a justiça e o bem comum (W. Sauer).

Existe ainda um conceito material constitucional, através do qual o delito se apresenta como o "fato lesivo de um valor constitucional cuja significação se reflete na medida da pena" (G. Fiandaca, Di Chiara).




c) Conceito analítico ou dogmático - o delito decompõe-se em suas partes estruturadas em uma relação lógico-abstrata, aplicado metodologicamente.. O método analítico é a decomposição sucessiva de um todo em sua partes, material ou idealmente, visando agrupá-las em ordem simultânea.Não considera-se por este prisma, produto da elaboração legislativa, ma é obtido através de um método técnico científico, numa investigação lógica e sistemática das leis penais.


No século XIX e em parte do séc. XX, prevaleciam, na teoria do delito, as noções de imputação fática ou objetiva (imputatio facti) e de imputação subjetiva, jurídica ou individual (imputatio iuris).


A ação como primeiro requisito do delito, só apareceu com Berner (1857), sendo que a idéia de ilicitude, desenvolvida por Ilhering (1867) para a área civil, foi introduzida no Direito Penal por obra de Beling e Von Liszt (1881), e a da culpabilidade, com origem em Merkel, desenvolveu-se com  Binding (1877).


"A posteriori,"  (Século XX), graças a Beling (1906), surgiu a idéia de Tipicidade.




A  doutrina francesa indica como elementos do delito o Legal (anterior á incriminação); o material (fato proibido/ordenado pela norma penal) e o moral (conteúdo subjetivo ou psicológico).


Assim, a expressão conceitual de crime mais correta do ponto de vista técnico científico é que o delito vem a ser toda a ação ou omissão típica, ilícita e culpável.




 Existem o fato acrescido dos juízos de valor (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), que sobre ele incidem, trazendo a valoração do objeto (jurídico ou material). Cada uma dessa categorias acrescenta à conduta (ação ou omissão), um desvalor que é adicionado ao anterior. A somatória dos juízos negativos de valor parciais que se dá lugar ao injusto culpável, enquanto valoração global do fato e do seu autor. Tipicidade, ilicitude e culpabilidade são apenas uma parte do juízo negativo de valor global sobre o fato e o seu autor. 


Alguns autores acrescentam ao crime o elemento punibilidade e outros suprimem a culpabilidade. Quanto aos primeiros, como bem define Manoel Pedro Pimentel, não parece assistir-lhes razão, porquanto, explica o mestre, a punibilidade é apenas uma consequência do crime. Explica ele: "se o elemento do crime é aquilo que o constitui e sem o que o delito se descarateriza, não vemos como se possa sustentar opinião contrária ao nosso entendimento quando se enfrenta a hipótese da extinção da punibilidade, por exempo, pela prescrição. É indubitável que o fato não é punível desde que prescrito o direito de puni-lo. No entanto, continua a ser considerado crime, operando efeito, inclusive, para o reconhecimento de incidência." (Crimes de mera conduta, págs. 5 e 6).


Quanto à culpabilidade, autores há que não a consideram como elemento do crime, mas tão somente pressuposto da aplicação da pena. Sustentam os que não concordam com essa posição, que não se poderia dizer que o pressuposto da aplicação da pena seja tão somente a culpabilidade, mas igualmente todos os demais elementos do delito e ainda a condições objetivas de punibilidade, e que a expressão "pressuposto da pena" abrangeria um conceito muito mais amplo  do que a pretendida teoria.  Isolar-se a culpabilidade do complexo do injusto, conduziria a uma postura contraditória, representando uma visão puramente pragmática do Direito penal. (Luiz Régis Prado, op. cit.).


Como observa Heleno Cláudio Fragoso, que é adepto da corrente que entende que a culpabilidade é elemento do crime,   " o crime é um todo unitário, insuscetível de fragmentação. Não é possível imaginá-lo composto de elementos, como partes de um todo. A análise, porém, não tem necessariamente por objeto uma fragmentação, embora envolva, em geral, uma idéia de decomposição, opondo-se à síntese." (Lições de Direito penal, parte geral, pág. 147).


A culpabilidade é a reprovabilidade da conduta típica ilícita. O dolo e a culpa "strictu sensu" passam a constituir apenas um dos elementos do conceito de culpabilidade. Quanto à  preterintenção ou preterdolo constitui uma terceira espécie de culpabilidade (Pimentel, pág. 9). No entanto o dolo destacado da consciência da ilicitude, que é momento normativo,  integra  a conduta típica e ilícita, ou seja, integra o objeto valorado e não pertence à culpabilidade.


A culpa consiste na reprovabilidade da conduta ilícita (típica e antijurídica) de quem tem capacidade genérica de entender e querer (imputabilidadea),e podia, na circunstãncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento conforme o direito.


São, pois, elementos do juízo de reprovação: a) imputabilidade; b) possibilidade de conhecimento do ilícito (potencial consciência da ilicitude); c) exigibilidade de comportamento conforme o direito.




Imputabilidade - é a capacidade de culpa, constituindo pressuposto e não elemento da culpabilidade. É a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente  a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar segundo esse entendimento. Responsabilidade penal é o dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai sobre o agente imputável.


Causas de Exclusão da culpabilidade



Inimputabilidade por menoridade  penal - segundo a lei (CF/88, art. 228, CP, art. 27) os menores de 18 anos são inimputáveis, ficando sujeitos ás normas da legislação especial. Os impúberes, quando praticam fatos delituosos, estão sujeitos às medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, sujeitando-se inclusive à internação, nos casos de crimes mais graves.


Inimputabilidade por insanidade - É inimputável quem, em virtude de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26 do CP).


A exclusão da imputabilidade, segundo o Código, regula-se pelo "critério biopsicológico normativo," que exige,  de um lado, certos estados mentais anormais (doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado), e, de outro, que deles resulte completa incapacidade de entendimento da ilicitude ou de autodeterminação.


A expressão doença mental compreende todas as alterações mórbidas da saúde mental, qualquer que seja a sua origem. Nela se incluem as psicoses e as neuroses, inclusive. Desenvolvimento mental incompleto ou retardado é expressão que compreende principalmente a oligofrenia (idiotia, imbecilidade e débilmentalidade), que apresentam anomalias do desenvolvimento mental. Nesta categoria incluem-se também os surdo-mudos não educados e os silvícolas não aculturados.


Segundo Cézar Roberto Bitencourt, "existem determinadas condições psíquicas, como por exemplo, certas espécies de neuroses, notadamente as neuroses obsessivo-compulsivas, que são consideradas, para o Direito Penal, doença mental. Nessas neuroses, o sujeito tem claramente o senso valorativo de sua conduta, mas não consegue evitar sua prática, faltando-lhe a capacidade de autodeterminação, em razão desse distúrbio, dessa enfermidade. Se não tiver essa capacidade, se ela lhe falta inteiramente no momento da ação, ou seja, no momento da prática do fato, ele é absolutamente incapaz.


Essa falta de capacidade advém da doença mental ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Pela redação utilizada pelo Código Penal (art. 26 e Parágrafo Único) deve se dar abrangência maior do que tradicionalmente lhe concederia a ciência médica para definir uma enfermidade mental. Por doença mental deve-se compreender as psicoses e, como afirmava Anibal Bruno, "aí e incluem os estados de alienação mental por desintegração da personalidade, ou evolução deformada  dos seus componentes, como ocorre na esquizofrenia, ou na psicose maníaco-depressiva e na paranóia; as chamadas reações de situação, distúrbios mentais com que o sujeito responde a problema embaraçosos do seu mundo circundante; as perturbações do psiquismo por processos tóxicos ou tóxico-infecciosos, e finalmente os estados demenciais, a demência senil e as demências secundárias. Teria sido melhor a utilização da expressão "alienação mental,", que, de forma mais abrangente, compreenderia todos os estados mentais, mórbidos ou não, que demonstrassem a incapacidade do criminoso de entender o caráter ilícito de sua ação ou de determinar-se de acordo com essa compreensão. " (Tratado de Direito Penal, v. 1, Parte Geral, 15ª edição, pág. 416).




A doença mental e o desenvolvimento incompleto ou retardado devem ser constatados através de perícia, que deve ser realizada, sempre que houver dúvida sobre sanidade mental do acusado (art. 149 do CPP).


O perito pode constatar o estado de alteração mórbida do psiquismo, de fundo biológico, e assim afirmar se o acusado é ou não portador de qualquer das doenças mentais, mas não lhe cabe afirmar sobre a capacidade de entendimento do injusto e sobre a capacidade de determinação segundo tal entendimento (Kurt Schneider, citado por Fragoso). O juízo sobre a imputabilidade (...) é feito com critérios normativos e compete ao juiz. Não se trata apenas de saber se o acusado tinha, ou não, uma genérica capacidade de entender e querer, mas sim se era capaz de entender a ilicitude e de se determinar segundo esse entendimento.


O juízo de imputabilidade considera o conjunto da personalidade do acusado, tendo-se em vista as exigências do ordenamento jurídico, sendo um juízo sobre a capacidade de culpa, que tem por base a capacidade de genérica atuação conforme o direito. (Ob. cit., pág. 200).


 - Consequências processuais - Ocorrido o reconhecimento de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto pelo juiz, este proferirá "sentença absolutória imprópria", absolvendo o réu (art.. 386, VI, CPP), contudo determinará, se cabível, a imposição de medida de segurança (art. 386, parágrafo único, III do CPP),  a qual constitui sanção penal.


Consequências civis e administrativas  -  A sentença absolutória que considera inexistente o crime por excludente de culpabilidade (é o caso da doença mental), não faz coisa julgada no cível, não impedindo  a propositura da ação civil para a reparação do dano (art.  67, III, CPP).


Consequências administrativas - fazer comentário no caso de sindicância ou processo administrativo disciplinar.




Da Lei Penal no tempo

Momento do crime é o da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (Teoria da Atividade, art. 4º, CP).

Lei Penal no Espaço

Em relação ao lugar do crime, aplica-se a Teoria Mista ou da Ubiquidade (art. 6º, CP), pela qual só se aplica a Lei brasileira se em nosso território ocorrer o início da execução ou o resultado.

Passagem Inocente

Hoje vem sendo aplicado no direito brasileiro, a "teoria da passagem inocente," i.e., quando o navio tem passagem apenas necessária pelo território nacional para chegar ao seu destino (no nosso território não atracará), não se aplica a lei penal brasileira. Aplica-se a doutrina da passagem inocente para aeronaves também.




Crimes à distância (Espaço Máximo)

Quando o  fato criminoso percorre dois ou mais Estados igualmente soberanos, ocorre conflito internacional de jurisdição.


- A solução é a aplicação da teoria da ubiquidade (art. 6º do CP).




Crime Plurilocal

- O fato criminoso percorre diversas localidades do mesmo Estado soberano, ocorre o conflito interno de competência.


A solução adotada é a teoria do resultado (art. 70 do CPP). A jurisdição é a do local em que ocorreu o resultado.


Obs.: na Lei 9.099/95 aplica-se a Teoria da Atividade.


Extraterritorialidade da Lei Penal

Art. 7º do CP - ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:


I - Os crimes (EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA - INDEPENDE DE QUALQUER CONDIÇÃO);


a) Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (PRINCÍPIO DA DEFESA OU REAL);


b) Contra o patrimônio  ou a  fé pública (crimes de falso) da União, do Distrito Federal, de Estado, Território ou  Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (PRINCÍPIO DA DEFESA OU REAL);


c) contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço (PRINCÍPIO DA DEFESA OU REAL);


d) De GENOCÍDIO, quando O AGENTE FOR BRASILEIRO OU DOMICILIADO NO BRASIL.


1ª Corrente - JUSTIÇA PENAL UNIVERSAL (Tratados Internacionais em que o Brasil se obrigou a punir o Genocídio - É A CORRENTE QUE PREVALECE);
2ª Corrente - (PRINCÍPIO DA DEFESA OU REAL - só se pune se atingir o Brasil);
3ª Corrente - DA NACIONALIDADE ATIVA - porque o texto diz "BRASILEIRO OU DOMICILIADO NO BRASIL".


II - Os Crimes (EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA)


a) Que por Tratado ou Convenção o Brasil se obrigou a reprimir - PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PENAL UNIVERSAL;


b) praticados por brasileiro - PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE ATIVA;


c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras em território estrangeiro e aí não sejam julgados - PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO.




No caso do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende das seguintes condições:


a) ENTRAR O AGENTE NO TERRITÓRIO NACIONAL - NÃO HÁ NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA NESTE - CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE PROCEDIBILIDADE para a PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA);




b)  SER O FATO PUNÍVEL TAMBÉM NO PAÍS EM QUE FOI PRATICADO - CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE - NÃO IMPEDE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, MAS IMPEDE A CONDENAÇÃO);


c) ESTAR O CRIME INCLUÍDO ENTRE AQUELES PELOS QUAIS A LEI BRASILEIRA AUTORIZA A EXTRADIÇÃO - EX: HOMICÍDIO - CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE).


d) NÃO TER SIDO O AGENTE ABSOLVIDO NO ESTRANGEIRO OU AÍ NÃO TER CUMPRIDO PENA;


e) NÃO TER SIDO O AGENTE PERDOADO NO ESTRANGEIRO, OU, POR QUALQUER OUTRO MOTIVO, NÃO ESTAR EXTINTA A PUNIBILIDADE SEGUNDO A LEI MAIS FAVORÁVEL.




Extraterritorialidade Hipercondicionada

Aplica-se a Lei Brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no § anterior (§ 2º, QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA NOS CASOS DO INCISO II):

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.


Qual a Justiça competente?

Em regra, Estadual, salvo hipóteses de competência da Justiça Federal (art. 109, CF/88).


Qual o território competente? O da capital do Estado, em que ele mora ou morou (art. 88 do CPP).


Se ele jamais morou aqui, o foro competente o da Capital da República.




  1. Princípio da vedação do Bis in idem 

1) Processual - ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo crime

2) Material - ninguém pode ser condenado pela 2ª vez em razão do mesmo fato.

3) Execucional - ninguém pode ser executado duas vezes por condenações relacionadas ao mesmo fato.

Exceção ao princípio

Extraterritorialidade Incondicionada  (fazer valer a norma soberana).

Art. 8º do CP - atenua o "bis in idem", quando permite a compensação ou atenuação de penas. Computa-se a pena quando idênticas, ou atenua-se a pena quando diversas. Ex: prisão lá, multa aqui.

Lei Penal em relação às pessoas - Validade

Imunidades - exceção ao princípio da igualdade ou isonomia.

Privilégio - Pessoa - Prerrogativa - Função

A Lei penal se aplica a todos, nacionais ou estrangeiros por igual, não existindo privilégios pessoais (art.  5º, CF).

Há, no entanto, pessoas que, em virtude de suas funções ou em razão de regras internacionais desfrutam de imunidades. Longe de uma garantia pessoal, trata-se de necessária prerrogativa funcional.

Privilégio                                     Prerrogativa                                    

Exceção da Lei comum       Conjunto de precauções       
Deduzido da superiori-        que rodeiam  a  função
dade das pessoa que  a         e  que  servem  para  o  
desfrutam.                            exercício desta.


É subjetivo e anterior          É objetiva e deriva da  
à Lei.                                   Lei.
Tem uma essência pes         É anexa à qualidade do 
soal.                                    órgão. 


É poder frente à Lei.           É conduto para  que  a 
                                            Lei se cumpra.


É próprio da aristocra         Aristocracias das insti-   
cia das ordens sociais.         tuições governamentais.


Imunidades Diplomáticas

São prerrogativas de direito público internacional, de que desfrutam:

a) Os chefes de governo ou Estado estrangeiro, sua família, e membros de sua comitiva;

b) Embaixadores e sua família;

c) Os funcionários do corpo diplomático e sua família;

d) funcionários das organizações internacionais (ex: ONU), quando em serviço.

Devem obediência à Lei, estão imunes às consequências jurídicas da lei,  apenas às de seu país de origem, em qualquer crime, comum ou funcional.

Cônsules

Têm imunidade diplomática restrita aos crimes praticados em razão da função.

As imunidades não impedem a investigação principalmente em relação às diligências  cautelares (periculum in mora) em relação a tais agentes.

A imunidade diplomática não pode ser renunciada pelo agente diplomático, mas apenas pelo Estado de origem.

As Embaixadas são invioláveis. A mala do agente diplomático não pode ser aberta ou retida  (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 22).

Imunidades Parlamentares


Espécies

 Absoluta/Material/Real/Substantiva/Inviolabilidade/Indenidade. Previsão legal - art. 53, "caput" da CF/88. Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

O STF acrescentou também, a inviolabilidade administrativa e política.

Relativa/Formal/Processual. 1) Quanto ao foro (art. 53, § 1º da CF- julgamento perante o STF, desde a expedição do diploma). 2) Quanto á prisão (art. 53, § 2º da CF- não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, em 24 horas, os autos serão enviados à Casa respectiva, para que pelo voto da maioria (conveniência política), resolva sobre a prisão.

Natureza jurídica da Imunidade Absoluta

1ª Corrente - Causa excludente de ilicitude do crime (Pontes de Miranda).

2ª Corrente - Causa que se opõe à formação do crime (Basileu Garcia);

3ª Corrente - Cauxa Pessoal de exclusão de pena (Anibal Bruno);

4ª Corrente: Causa de Irresponsabilidade (Magalhães Noronha);

5ª Corrente - Causa de incapacidade pessoal por razões políticas  (Frederico Marques);

6º Corrente - Torna o fato ATÍPICO (STF).

A atipicidade prevista pelo STF (imunidade absoluta), se estende aos co-autores e partícipes.

Súmula 254 do STF - veda/impede ao corréu a imunidade parlamentar só se aplica á IMUNIDADE FORMAL/PROCESSUAL OU RELATIVA.

Limites da Imunidade Material

Exige-se o nexo funcional.

1ª situação - ofensa na dependências da Casa legislativa - o Nexo Funcional é presumido.

2ª Situação - Fora das dependências da Casa Legislativa - o Nexo Funcional NÃO é presumido, dependendo de prova.

Imunidade Relativa 

Expedido o diploma - SE TINHA PROCESSO - vai para o STF. Ao término do mandato, volta para a Justiça Comum.

Súmula 394 do STF - cometido o crime DURANTE O MANDATO, PREVALECE a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou Ação Penal fossem iniciados após o término do mandato (CANCELADA).

REGRA - Não podem serr presos provisoriamente. Prisão Definitiva é inadmitida.

EXCEÇÃO - Flagrante de crime inafiançável.

PRISÃO CIVIL - Não é admitida.


Imunidade Relativa/Formal/Material/Processual

Art. 53, §§ 3º,4º e 5º da CF/88.

Imunidade Processual

 Após a EC 35/01




















Alcança qualquer crime praticado APÓS A DIPLOMAÇÃO. Antes da diplomação, não tem prerrogativa de Foro.

O STF não depende de autorização para iniciar o processo, mas a Casa respectiva  pode sustá-lo.

Suspendendo o processo, fica suspensa a prescrição enquanta durar o mandato.

A imunidade parlamentar relativa impede o inquérito policial? NÃO. A imunidade não impede a investigação.

Prerrogativa quanto à produção de prova

Art. 53, § 6º da CF - Os parlamentares não precisam testemunhar sobre informações recebidas em razão do mandato.

Art. 221, CPP - Deputados e Senadores podem marcar local, dia e hora para ser inquiridos. Esta garantia só abrange o parlamentar QUANDO NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA.

Na condição de RÉU OU INVESTIGADO, tal prerrogativa não lhe alcança (STF).

Estado de Sítio - Art. 53, § 8º - susbsistem as imunidades, só podendo ser suspensas por 2/3 dos membros da Casa respectiva, em caso de atos praticados fora do Congresso Nacional.

Parlamentar que SE LICENCIA PARA EXERCER CARGO NO EXECUTIVO - PERDE ambas as Imunidades (STF).

A Súmula 04 do STF, que previa que não perde imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado, FOI CANCELADA.

Imunidades constitucionais  se aplicam aos Deputados estaduais automaticamente (Princípío da Simetria obrigatória - art. 27, § 1º, CF).

Súmula 03 STF - Imunidade concedida aos Deputados Estaduais restrita á Justiça do Estado (SUPERADA).

Parlamentar Federal 

- Imunidade Absoluta
- Imunidade Relativa

Parlamentar Estadual 




- Imunidade Absoluta
- Imunidade Relativa

Vereador 

Só tem imunidade absoluta restrita ao território político (Município). Constituição Estadual pode prever Prerrogativa de Foro. Ex.: Rio de Janeiro e Piauí.


Parlamentar Federal em caso de Homicídio

É julgado pelo STF.

Parlamentar Estadual em caso de Homicídio

É julgado pelo Colegiado do TJ do Estado.

Vereador em caso de Homicídio

É julgado pelo Tribunal do Júri

Súmula 721 do STF

A competência constitucional do Tribunal do Júri.


Teoria da Ação


Ação é a atividade humana conscientemente dirigida a um fim. Distingue-se do fato purameante causal, tal como a chuva, o raio, etc., que constituem forças da natureza que não estão encaminhadas à realização de fins.


Segundo a cátedra de Heleno Cláudio Fragoso, a ação integra-se através de um comportamento exterior, objetivamente, e, subjetivamente, através do conteúdo psicológico desse comportamento, que é a vontade dirigida a um fim.


O resultado, entretanto, ligado eventualmente á ação por meio da relação de causalidade (nos crimes materiais), não pertence á ação, sendo integrante do tipo. Nos crimes formais (ou de mera atividade), como por exemplo, no art. 158 do CP, o resultado exterior da ação é indiferente, pois dele não depende a configuração ou a consumação do delito.


O homicídio é um crime material porque só se consuma com a superveniência do resultado morte, o qual situa-se fora da ação, sendo todavia, elemento do  tipo (modelo legal do fato punível).


A ação, no crime de homicídio é atirar ou golpear; o resultado é o efeito da ação e se chama evento.


A injúria (art. 140 do CP) é um crime formal porque se consuma simplesmente com a ação ofensiva da dignidade ou do decoro, sem que se exija a superveniência de qualquer resultado.


O crime de ameaça (art. 147, CP), igualmente é um crime formal, porquanto se esgota com a própria promessa de causar à vítima, mal injusto e grave, através de palavra, escrito ou gesto.


Não basta