domingo, 4 de abril de 2010

CONTRAVENÇÕES PENAIS


CONTRAVENÇOES PENAIS

MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 13. Aplicam-se. Não tem prazo máximo so mínimo, - inclusive no CP, - sempre de 6 meses. No CP varia de 1 a 3 anos.

*Contravenção penal, mesmo que tenha pena superior a 2 anos, é sempre infração de menor potencial ofensivo.

Contravenções de Loteria – Decreto-Lei 6259/44.(contem penas mínimas de 5 anos e cujas penas podem somar a 10 ou 15 anos).

No Júri, se for a única tese de defesa, o juiz pode aplicar a medida de segurança, sem que haja absolvição imprópria através da sentença penal.

Internação – cabe mínimo de 6 meses.

Liberdade vigiada do art. 16 da LCP – extinga pela parte geral do CP – maioria da doutrina – Nucci entende que pode aplicar-se com fundamento no art. 178 da LEP.

Art. 14 Dec. Lei 3688/41 – Não se aplica mais.

Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício. (Se houver vítima determinada, a ação penal privada subsidiária da pública é cabível – art. 5º, LIX da CF).

Quando a lesão leve passou a depender de representação, (art. 88 da lei 9099/95) a vias de fato passou a depender de representação.

No STJ e STF prevalece que a contravenção de vias de fato continua a ser de Ação Pública Incondicionada.
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA
FABRICAÇÃO OU COMERCIO E PORTE ILEGAL DE ARMA
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem política ou social.
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
TACITAMENTE REVOGADOS PELA LEI 9437/97 (LEI DAS ARMAS DE FOGO) E LEI 10826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO).
DOUTRINA (FERNANDO CAPEZ) E JURISPRUDÊNCIA ENTENDEM (CONTRAVENÇÃO DE PERIGO ABSTRATO) ENQUE O ART. 19 CONTINUA EM VIGOR EM RELAÇÃO À ARMA BRANCA (RESP 549056/SP, MIN LAURITA VAZ, J. 01/03/04).

A Contravenção só se configura se o agente estiver portando arma branca com o objetivo de usá-la para o cometimento de infração penal.
Confisco do instrumento da Contravenção Penal – art. 91, II, “a” do CP – Entendimento majoritário é de que cabe (RESP 83857/RJ, Min. Gilson Dipp, j. 14/02/2000).

Porte de Arma Branca e Homicidio ou Lesões Corporais – Se o porte de arma branca ocorreu exclusivamente para a prática do homicídio fica absorvido por este. Ex. – dois indivíduos discutem num bar, um deles vai em sua casa, busca a arma branca, volta e executa o outro. Mas se porta a arma branca e ocasionalmente a utiliza para um homicídio, responde pela contravenção + homicídio.

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Bem jurídico – incolumidade pessoal.
O que caracteriza – são todos os atos de violência física que não caracterizem lesões corporais, tentativa de homicídio ou injúria real.
Exemplo – tapas nas costas, rasgar a roupa da pessoa, puxar cabelo, empurrões, arremesso de líquido. Obs.: a simples dor e o eritema (vermelhidão na pele) não constituem lesões corporais.
Sujeitos ativo e passivo – qualquer pessoa. Se a vítima for maior de 60 anos a pena agrava-se de 1/3.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003).

Espécie de ação nas Contravenções da vias de fato.

1ª corrente (Damasio, Nucci, Ronaldo Batista Pinto),– Ação Penal condicionada à representação. – se a lesão corporal leve passou a depender de representação, a contravenção de vias de fato também (analogia in bonam partem – art. 88 da Lei 9099/95).

2ª corrente – A contravenção de vias de fato continua sendo de ação pública incondicionada, porque o art. 17 é norma especial, que prevalece sobre o art. 88 da Lei 9099/95. (Adda P. Grinover, “Juizados Especiais”, STF, HC 80617).

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO
Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:
Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Comentários:

Se a pessoa tem, em sua posse, instrumento para a prática de furto, é mero ato preparatório de furto (não se pode falar em tentativa de furto qualificado por chave falsa) , mas se a pessoa já tem condenação deffinitiva por furto ou roubo a simples posse de gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto ou roubo já é contravenção penal.
Sujeito à liberdade vigiada: não se aplica mais.
Vadio ou mendigo que esteja na posse do instrumento: o dispositivo é inconstitucional, segundo a doutrina, porque cria uma injustificável presunção de periculosidade e porque fere o princípio da igualdade.

CAPÍTULO III

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA
Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. (tacitamente revogado pelo art. 15 do Estatuto do Desarmamento).
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso. (tacitamente revogado pelo 251 do CP. Deflagração perigosa: tacitamente revogada pelo art. 16, Par. Único, Inciso III do Estatuto do Desarmamento, Soltar balão aceso: tacitamente revogada pelo art. 42 da Lei 9605/98 ).
Única conduta que continua sendo punida: queimar fogos de artifício ilegalmentte.
Art. 244 do ECA pune a conduta de quem, vender, fornecer ainda que gratuitamente ou de qualquer forma, fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de produzir qualquer dano físico.

Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente (condutas dolosas), ou não guardar com a devida cautela animal perigoso (conduta culposa):
Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.

Casuística:
Contravenção de perigo abstrato, segundo a doutrina.
Ex. deixar o animal em casa, com os portões abertos.
Passear na via pública com o animal.
Se o animal ataca e mata ou fere alguém, o responsável responde por homicídio ou lesão corporal conforme o caso, doloso ou culposo.
Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (transformada em crime pelo art. 309 do CTB).

1ª corrente – o art. 32 não teria sido revogado, aplicando-se subsidiariamente ao art. 309 do CTB. Dirigir sem habilitação sem gerar perigo de dano, 32 da LCP, dirigir sem habilitação, gerando perigo de dano, art. 309 do CTB.
De acordo com o STF, se o condutor dirige sem habilitação sem gerar perigo de dano, é mera infração administrativa. Se dirige sem habilitação gerando perigo de dano, art. 309 do CTB. O art. 32 da LCP está derrogado (revogação parcial) no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. (Súmula 720 do STF).
O art. 32 da LCP só continua aplicável quanto à direção inabilitada quanto à embarcação à motor em águas públicas.
Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:
Pena – prisão simples, de quinze das a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.

Casuística – 1 – embriaguez ao volante – hoje é crime do art. 306 do CTB
2 – “Racha” – hoje é crime do art. 308 do CTB
3 – Excesso de velocidade – hoje é crime do art. 311 do CTB

O art. 34 continua tendo aplicação a todas as outras formas de direção perigosa que não constituam um destes três crimes. Ex.: dar cavalo de pau, trafegar na contramão de direção, dar marcha-ré imprudente, ultrapassagem pela direita, andar em zigue-zague entre os carros, freada brusca, ultrapassar sem dar sinal, etc... (Entendimento da jurisprudência e de toda a doutrina – Damasio de Jesus, Alexandre de Moraes, Paulo José da Costa Jr., STF, HC 86.276/MG, Eros Grau, j. 2005).
O que é via pública? Art. 2º do CTB – ruas, avenidas, logradouros, estradas e rodovias, praias, e vias internas dos condomínios.
Estacionamento de shoppings e supermercados, pátios de postos de gasolinas – seriam vias públicas para Nucci – para Capez, Damasio e Alexandre de Morais estacionamento não seria via pública.

CAPíTULO IV (ASSOCIAÇÃO SECRETA)
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reunam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
§ 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de carater secreto.
§ 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.

Casuística
O dispositivo é parcialmente inconstitucional.
Associação para fins lícitos (art. 5º, XVII, XVIII, CF/88). É livre e plena a liberdade de associação, não podendo o Estado interferir no seu funcionamento.

Só haverá a contravenção se a associação for para fins ilícitos ou de caráter paramilitar.

É inconstitucional o fato de exigir que as pessoas comuniquem ao Estado os objetivos, funcionamento, e a administração da entidade.

No mínimo 6 pessoas (contravenção de concurso necessário).
É necessária a existência de reuniões periódicas.

Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Casuística
Objeto jurídico – a paz pública.
Sujeito ativo – qualquer pessoa
Sujeito passivo – coletividade.
Elemento subjetivo – dolo.
Conduta – perturbar o trabalho ou o sossego alheios. (uma única pessoa não configura contravenção – STF, HC 85032, j. 10.06.05).
Contravenção de conduta vinculada.
Abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos

Músicos e cultos religiosos – 1ª corrente – não responderiam pela contravenção, em face da liberdade religiosa.
2ª corrente – responderiam pois nenhum direito fundamental é absoluto, e segundo o art. 54 da Lei 9605, pode configurar o crime de poluição, que possa resultar em dano à saúde humana (STJ, HC 54536/MS).

CAPÍTULO V
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA
Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Objeto jurídico – fé pública, mas atinge também as relações econômicas – recusar-se a receber a moeda pelo valor de face. Ex. receber nota de 20 reais pelo valor de 10 reais.
Moedas estrangeiras podem ser recusadas.
Títulos de créditos podem ser recusados, não caracterizam esta contravenção.
Se houver justo motivo para recusar o real, não há a contravenção. Recusar porque aparenta ser falsa.
Art. 45. Fingir-se funcionário público:
Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.
Casuística:
Se praticar atos privativos de funcionário público, haverá crime de usurpação de função pública (art. 328 do CP).
Há entendimento minoritário de que o próprio funcionário público pode ser sujeito ativo dessa contravenção. Ex. vigia fingindo ser Desembargador. (STJ, RHC 17756).

Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)
Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)

Casuística:

O mero porte do uniforme não é uso, não constituindo a contravenção.
No que se refere a distintivo, a contravenção está tacitamente revogada pelo art, 296, § 1º, III do Código Penal.
Se for uniforme ou distintivo militar, haverá crime militar (art. 171, ou 172 do CPM). STF, HC 79359.

CAPÍTULO VI
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Casuística.
A lei visa proteger a coletividade e as classes sociais econômicas.
1ª – só a reiteração da conduta configura a contravenção.
2ª - um único ato configura.
Atividade econômica com fim lucrativo e em desacordo com as prescrições legais.(é norma penal em branco).
Se a profissão ou atividade não estiver regulada em lei, não há contravenção. Ex. atividade de ourives.
STF decidiu que atividade de árbitro ou mediador não configura esta contravenção por se tratar de atividade ainda não regulada em Lei (HC 92183/PE, Rel. Ayres Brito, j. 25.05.2008).
Advogado suspenso ou impedido que exerce advocacia responde ou não por essa contravenção?

STF e STJ entendem que sim. Há a contravenção mesmo que o advogado exerça a contravenção em outra unidade da federação.

CAPÍTULO VII
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946)
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.
§ 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.
§ 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.
§ 3º Consideram-se, jogos de azar:
c) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.
§ 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessivel ao público:
a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;
b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;
c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;
d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.
Arts. 51 a 58 foram revogadas pelo Dec. Lei 6259/44 (que trata das Contravenções referentes às loterias).
Casuística
Sujeito ativo – qualquer pessoa
Sujeito passivo – o Estado, que detém o monopólio das loterias, jogos de azar.

Objeto jurídico: Instalar ou manter os jogos de azar (aqueles nos quais prepondera o fator sorte)
Art. 50, § 3º da LCP (conceito de jogo de azar).
Não entra no conceito de jogo de azar aquele que depende da habilidade do jogador. (caixeta, truco, snooker, bilhar, “sinuca”
Consideram-se jogos de azar o 21, o bolão esportivo, tômbola, jogo de tampinhas.
Obs: Caça níqueis ou videopôquer (pacífico no STF e STJ que é jogo de azar). Porém qual infração configura?
1 – contravenção do art. 50 da LCP se houver alguma chance de ganho.
2 – contravenção do art. 45 do Dec. Lei 6259/44, se envolver jogo de prognósticos (loterias).
3 – 2º, IX, Lei 1.521/51 (crime contra a economia popular) , se a máquina estiver programada para anular as chances de ganho do apostador.
Neste sentido: STJ, RE 780937/RS.
Competência para o julgamento: Justiça Estadual (CC 45.318/SP e REsp 780937).
Justiça Federal não julga contravenção penal, salvo se houver conexão ou prerrogativa de função.

BINGOS

Para o STF e STJ, configuram contravenção de jogos de azar

A tese de que a Lei Pelé (9615/98),teria revogado o art. 50 da LCP não tem sido aceita pelo STF e STJ (RE 703156, Rel. Min. Gilson Dipp.).

Bingos regulamentados por Lei Estadual ou DF

A lei é inconstitucional, em face da Súmula Vinculante 02 do STF (a matéria é privativa da União – art. 22, XX da CF).

Bingos Beneficentes

Prevalece o entendimento de que não configura contravenção penal (adequação social da conduta).

Brasileiro que joga bingo em navio estrangeiro em alto mar pode ser punido pela contravenção? (art. 2º da LCP não se aplica a Lei brasileira a contravenções penais cometidas fora do Brasil).
Aposta de corrida de cavalos fora do hipódromo.
(STF, HC 80908/RS - aposta ocorrida no estrangeiro).
Aposta sobre disputa envolvendo brigas de animais (ex. briga de galos) – crime ambiental – art. 32 da Lei 9.605/98.

Art. 59 – Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência ou prover à subsistência mediante ocupação ilícita.
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses.
Dispositivo inconstitucional, em face de presunção de periculosidade, inadmissível, fere o princípio da isonomia, pune apenas o vadio pobre, fere o princípio da dignidade da pessoa humana (viver na ociosidade pode ser uma opção de vida, o Estado não pode impor às pessoas, o dever de trabalhar).

Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Sujeitos ativo e passivo – qualquer pessoa, homem ou mulher.

Atos lascivos mais leves – configuram o crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do CP) ou a contravenção de importunação ofensiva ao pudor?

Considerar o crime do art. 214 do CP fere o princípio da razoabilidade, porém a jurisprudência do STF vem reconhecendo que esses atos configuram atentado violento ao pudor (HC 75245/SP, j. 07.05.07, HC 85437/SP, j. 05.11.07).











































AULA DE DIREITO PENAL ESPECIAL
30 DE MAIO DE 2009
CONTRAVENÇOES PENAIS

MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 13. Aplicam-se. Não tem prazo máximo so mínimo, - inclusive no CP, - sempre de 6 meses. No CP varia de 1 a 3 anos.

*Contravenção penal, mesmo que tenha pena superior a 2 anos, é sempre infração de menor potencial ofensivo.

Contravenções de Loteria – Decreto-Lei 6259/44.(contem penas mínimas de 5 anos e cujas penas podem somar a 10 ou 15 anos).

No Júri, se for a única tese de defesa, o juiz pode aplicar a medida de segurança, sem que haja absolvição imprópria através da sentença penal.

Internação – cabe mínimo de 6 meses.

Liberdade vigiada do art. 16 da LCP – extinga pela parte geral do CP – maioria da doutrina – Nucci entende que pode aplicar-se com fundamento no art. 178 da LEP.

Art. 14 Dec. Lei 3688/41 – Não se aplica mais.

Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício. (Se houver vítima determinada, a ação penal privada subsidiária da pública é cabível – art. 5º, LIX da CF).

Quando a lesão leve passou a depender de representação, (art. 88 da lei 9099/95) a vias de fato passou a depender de representação.

No STJ e STF prevalece que a contravenção de vias de fato continua a ser de Ação Pública Incondicionada.
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA
FABRICAÇÃO OU COMERCIO E PORTE ILEGAL DE ARMA
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem política ou social.
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
TACITAMENTE REVOGADOS PELA LEI 9437/97 (LEI DAS ARMAS DE FOGO) E LEI 10826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO).
DOUTRINA (FERNANDO CAPEZ) E JURISPRUDÊNCIA ENTENDEM (CONTRAVENÇÃO DE PERIGO ABSTRATO) ENQUE O ART. 19 CONTINUA EM VIGOR EM RELAÇÃO À ARMA BRANCA (RESP 549056/SP, MIN LAURITA VAZ, J. 01/03/04).

A Contravenção só se configura se o agente estiver portando arma branca com o objetivo de usá-la para o cometimento de infração penal.
Confisco do instrumento da Contravenção Penal – art. 91, II, “a” do CP – Entendimento majoritário é de que cabe (RESP 83857/RJ, Min. Gilson Dipp, j. 14/02/2000).

Porte de Arma Branca e Homicidio ou Lesões Corporais – Se o porte de arma branca ocorreu exclusivamente para a prática do homicídio fica absorvido por este. Ex. – dois indivíduos discutem num bar, um deles vai em sua casa, busca a arma branca, volta e executa o outro. Mas se porta a arma branca e ocasionalmente a utiliza para um homicídio, responde pela contravenção + homicídio.

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Bem jurídico – incolumidade pessoal.
O que caracteriza – são todos os atos de violência física que não caracterizem lesões corporais, tentativa de homicídio ou injúria real.
Exemplo – tapas nas costas, rasgar a roupa da pessoa, puxar cabelo, empurrões, arremesso de líquido. Obs.: a simples dor e o eritema (vermelhidão na pele) não constituem lesões corporais.
Sujeitos ativo e passivo – qualquer pessoa. Se a vítima for maior de 60 anos a pena agrava-se de 1/3.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003).

Espécie de ação nas Contravenções da vias de fato.

1ª corrente (Damasio, Nucci, Ronaldo Batista Pinto),– Ação Penal condicionada à representação. – se a lesão corporal leve passou a depender de representação, a contravenção de vias de fato também (analogia in bonam partem – art. 88 da Lei 9099/95).

2ª corrente – A contravenção de vias de fato continua sendo de ação pública incondicionada, porque o art. 17 é norma especial, que prevalece sobre o art. 88 da Lei 9099/95. (Adda P. Grinover, “Juizados Especiais”, STF, HC 80617).

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO
Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:
Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Comentários:

Se a pessoa tem, em sua posse, instrumento para a prática de furto, é mero ato preparatório de furto (não se pode falar em tentativa de furto qualificado por chave falsa) , mas se a pessoa já tem condenação deffinitiva por furto ou roubo a simples posse de gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto ou roubo já é contravenção penal.
Sujeito à liberdade vigiada: não se aplica mais.
Vadio ou mendigo que esteja na posse do instrumento: o dispositivo é inconstitucional, segundo a doutrina, porque cria uma injustificável presunção de periculosidade e porque fere o princípio da igualdade.

CAPÍTULO III

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA
Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. (tacitamente revogado pelo art. 15 do Estatuto do Desarmamento).
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso. (tacitamente revogado pelo 251 do CP. Deflagração perigosa: tacitamente revogada pelo art. 16, Par. Único, Inciso III do Estatuto do Desarmamento, Soltar balão aceso: tacitamente revogada pelo art. 42 da Lei 9605/98 ).
Única conduta que continua sendo punida: queimar fogos de artifício ilegalmentte.
Art. 244 do ECA pune a conduta de quem, vender, fornecer ainda que gratuitamente ou de qualquer forma, fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de produzir qualquer dano físico.

Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente (condutas dolosas), ou não guardar com a devida cautela animal perigoso (conduta culposa):
Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.

Casuística:
Contravenção de perigo abstrato, segundo a doutrina.
Ex. deixar o animal em casa, com os portões abertos.
Passear na via pública com o animal.
Se o animal ataca e mata ou fere alguém, o responsável responde por homicídio ou lesão corporal conforme o caso, doloso ou culposo.
Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (transformada em crime pelo art. 309 do CTB).

1ª corrente – o art. 32 não teria sido revogado, aplicando-se subsidiariamente ao art. 309 do CTB. Dirigir sem habilitação sem gerar perigo de dano, 32 da LCP, dirigir sem habilitação, gerando perigo de dano, art. 309 do CTB.
De acordo com o STF, se o condutor dirige sem habilitação sem gerar perigo de dano, é mera infração administrativa. Se dirige sem habilitação gerando perigo de dano, art. 309 do CTB. O art. 32 da LCP está derrogado (revogação parcial) no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. (Súmula 720 do STF).
O art. 32 da LCP só continua aplicável quanto à direção inabilitada quanto à embarcação à motor em águas públicas.
Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:
Pena – prisão simples, de quinze das a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.

Casuística – 1 – embriaguez ao volante – hoje é crime do art. 306 do CTB
2 – “Racha” – hoje é crime do art. 308 do CTB
3 – Excesso de velocidade – hoje é crime do art. 311 do CTB

O art. 34 continua tendo aplicação a todas as outras formas de direção perigosa que não constituam um destes três crimes. Ex.: dar cavalo de pau, trafegar na contramão de direção, dar marcha-ré imprudente, ultrapassagem pela direita, andar em zigue-zague entre os carros, freada brusca, ultrapassar sem dar sinal, etc... (Entendimento da jurisprudência e de toda a doutrina – Damasio de Jesus, Alexandre de Moraes, Paulo José da Costa Jr., STF, HC 86.276/MG, Eros Grau, j. 2005).
O que é via pública? Art. 2º do CTB – ruas, avenidas, logradouros, estradas e rodovias, praias, e vias internas dos condomínios.
Estacionamento de shoppings e supermercados, pátios de postos de gasolinas – seriam vias públicas para Nucci – para Capez, Damasio e Alexandre de Morais estacionamento não seria via pública.

CAPíTULO IV (ASSOCIAÇÃO SECRETA)
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reunam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
§ 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de carater secreto.
§ 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.

Casuística
O dispositivo é parcialmente inconstitucional.
Associação para fins lícitos (art. 5º, XVII, XVIII, CF/88). É livre e plena a liberdade de associação, não podendo o Estado interferir no seu funcionamento.

Só haverá a contravenção se a associação for para fins ilícitos ou de caráter paramilitar.

É inconstitucional o fato de exigir que as pessoas comuniquem ao Estado os objetivos, funcionamento, e a administração da entidade.

No mínimo 6 pessoas (contravenção de concurso necessário).
É necessária a existência de reuniões periódicas.

Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Casuística
Objeto jurídico – a paz pública.
Sujeito ativo – qualquer pessoa
Sujeito passivo – coletividade.
Elemento subjetivo – dolo.
Conduta – perturbar o trabalho ou o sossego alheios. (uma única pessoa não configura contravenção – STF, HC 85032, j. 10.06.05).
Contravenção de conduta vinculada.
Abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos

Músicos e cultos religiosos – 1ª corrente – não responderiam pela contravenção, em face da liberdade religiosa.
2ª corrente – responderiam pois nenhum direito fundamental é absoluto, e segundo o art. 54 da Lei 9605, pode configurar o crime de poluição, que possa resultar em dano à saúde humana (STJ, HC 54536/MS).

CAPÍTULO V
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA
Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Objeto jurídico – fé pública, mas atinge também as relações econômicas – recusar-se a receber a moeda pelo valor de face. Ex. receber nota de 20 reais pelo valor de 10 reais.
Moedas estrangeiras podem ser recusadas.
Títulos de créditos podem ser recusados, não caracterizam esta contravenção.
Se houver justo motivo para recusar o real, não há a contravenção. Recusar porque aparenta ser falsa.
Art. 45. Fingir-se funcionário público:
Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.
Casuística:
Se praticar atos privativos de funcionário público, haverá crime de usurpação de função pública (art. 328 do CP).
Há entendimento minoritário de que o próprio funcionário público pode ser sujeito ativo dessa contravenção. Ex. vigia fingindo ser Desembargador. (STJ, RHC 17756).

Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)
Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)

Casuística:

O mero porte do uniforme não é uso, não constituindo a contravenção.
No que se refere a distintivo, a contravenção está tacitamente revogada pelo art, 296, § 1º, III do Código Penal.
Se for uniforme ou distintivo militar, haverá crime militar (art. 171, ou 172 do CPM). STF, HC 79359.

CAPÍTULO VI
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Casuística.
A lei visa proteger a coletividade e as classes sociais econômicas.
1ª – só a reiteração da conduta configura a contravenção.
2ª - um único ato configura.
Atividade econômica com fim lucrativo e em desacordo com as prescrições legais.(é norma penal em branco).
Se a profissão ou atividade não estiver regulada em lei, não há contravenção. Ex. atividade de ourives.
STF decidiu que atividade de árbitro ou mediador não configura esta contravenção por se tratar de atividade ainda não regulada em Lei (HC 92183/PE, Rel. Ayres Brito, j. 25.05.2008).
Advogado suspenso ou impedido que exerce advocacia responde ou não por essa contravenção?

STF e STJ entendem que sim. Há a contravenção mesmo que o advogado exerça a contravenção em outra unidade da federação.

CAPÍTULO VII
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946)
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.
§ 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.
§ 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.
§ 3º Consideram-se, jogos de azar:
c) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.
§ 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessivel ao público:
a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;
b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;
c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;
d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.
Arts. 51 a 58 foram revogadas pelo Dec. Lei 6259/44 (que trata das Contravenções referentes às loterias).
Casuística
Sujeito ativo – qualquer pessoa
Sujeito passivo – o Estado, que detém o monopólio das loterias, jogos de azar.

Objeto jurídico: Instalar ou manter os jogos de azar (aqueles nos quais prepondera o fator sorte)
Art. 50, § 3º da LCP (conceito de jogo de azar).
Não entra no conceito de jogo de azar aquele que depende da habilidade do jogador. (caixeta, truco, snooker, bilhar, “sinuca”
Consideram-se jogos de azar o 21, o bolão esportivo, tômbola, jogo de tampinhas.
Obs: Caça níqueis ou videopôquer (pacífico no STF e STJ que é jogo de azar). Porém qual infração configura?
1 – contravenção do art. 50 da LCP se houver alguma chance de ganho.
2 – contravenção do art. 45 do Dec. Lei 6259/44, se envolver jogo de prognósticos (loterias).
3 – 2º, IX, Lei 1.521/51 (crime contra a economia popular) , se a máquina estiver programada para anular as chances de ganho do apostador.
Neste sentido: STJ, RE 780937/RS.
Competência para o julgamento: Justiça Estadual (CC 45.318/SP e REsp 780937).
Justiça Federal não julga contravenção penal, salvo se houver conexão ou prerrogativa de função.

BINGOS

Para o STF e STJ, configuram contravenção de jogos de azar

A tese de que a Lei Pelé (9615/98),teria revogado o art. 50 da LCP não tem sido aceita pelo STF e STJ (RE 703156, Rel. Min. Gilson Dipp.).

Bingos regulamentados por Lei Estadual ou DF

A lei é inconstitucional, em face da Súmula Vinculante 02 do STF (a matéria é privativa da União – art. 22, XX da CF).

Bingos Beneficentes

Prevalece o entendimento de que não configura contravenção penal (adequação social da conduta).

Brasileiro que joga bingo em navio estrangeiro em alto mar pode ser punido pela contravenção? (art. 2º da LCP não se aplica a Lei brasileira a contravenções penais cometidas fora do Brasil).
Aposta de corrida de cavalos fora do hipódromo.
(STF, HC 80908/RS - aposta ocorrida no estrangeiro).
Aposta sobre disputa envolvendo brigas de animais (ex. briga de galos) – crime ambiental – art. 32 da Lei 9.605/98.

Art. 59 – Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência ou prover à subsistência mediante ocupação ilícita.
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses.
Dispositivo inconstitucional, em face de presunção de periculosidade, inadmissível, fere o princípio da isonomia, pune apenas o vadio pobre, fere o princípio da dignidade da pessoa humana (viver na ociosidade pode ser uma opção de vida, o Estado não pode impor às pessoas, o dever de trabalhar).

Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Sujeitos ativo e passivo – qualquer pessoa, homem ou mulher.

Atos lascivos mais leves – configuram o crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do CP) ou a contravenção de importunação ofensiva ao pudor?

Considerar o crime do art. 214 do CP fere o princípio da razoabilidade, porém a jurisprudência do STF vem reconhecendo que esses atos configuram atentado violento ao pudor (HC 75245/SP, j. 07.05.07, HC 85437/SP, j. 05.11.07).


Art. 63, I, da LCP: servir bebida alcoólica a menor de idade incide nesse artigo do LCP, por ser mais específico.
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I – a menor de dezoito anos;

Art. 243, ECA: servirá para quem vender ou fornecer produtos que possam causar dependência a menor de idade, exceto bebida alcoólica (LCP) e drogas (lei de drogas). Ex. vender ou fornecer cola de sapateiro.

Art. 84 da LCP: está Tacitamente revogada pelo art. 32, caput e parágrafos 1º e 2º da lei dos crimes ambientais.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Art. 65, LCP: nos temos duas contravenções de perturbação na LCP. Uma é a do art 42 (perturbação do trabalho ou sossego alheio) e esta do art. 65 (perturbação da traquilidade):

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

O art. 42 fala de som alto, etc.
No art. 65, o sujeito passivo pode ser só uma pessoa.
Aqui o perturbar é por acinte (de propósito) ou motivo reprovável. Assim, o elemento subjetivo aqui é o dolo. Motivo reprovável é o considerado reprovável socialmente.

CRIMES DE TRÂNSITO

O CTB, Lei 9.503-97, foi publicado em 23.09.97, com uma vacatio legis de 120 dias, entrando em vigor em data de 22.01.98.

Antes dele tínhamos o Código Nacional de Trânsito, que foi inteiramente revogado pelo atual.
O atual traz a parte criminal nos arts. 291 a 312 e é essa parte que iremos estudar.
Do 291 ao 301 são as disposições gerais (como se fosse a parte geral);
Do 302 ao 312 são os crimes em espécie (parte especial).

1. APLICAÇÃO DA LEI 9.099 NOS CRIMES DE TRÂNSITO

Art. 291, trata da aplicação da 9.099 ao Código de Trânsito.
Art. 291, p. 1º e 2º (houve alteração).

Antes aplicavam-se aos crimes: lesão corporal, embriagues ao volantes e participação em competição não autorizada.

• Os crimes dos artigos 304, 305 e 307 a 312 não tem pena superior a dois anos, ou sejam são IMPO, então aqui aplica-se inteiramente a lei 9.099-95. É Termo circunstanciado, cabe transação penal, composição civil de danos, suspensão condicional do processo. se não couber nada disso e processo seguir, seguirá pelo rito sumaríssimo, a ser julgado pelo Jecrim.

• Art. 302: homicídio culposo: não é cabível nenhum instituto da 9.099, pois sua pena é de 2 a 4 anos, ou seja, não é IMPO. Não cabe nem suspensão condicional do processo, pois a pena é de 2 anos, diferente do homicídio culposo do CP em que cabe a suspensão condicional do processo, pois sua pena mínima é de 1 ano.

• Art. 306: embriague ao volante:pena de 6 meses a 3 anos de prisão, assim ao é IMPO, não se aplicando a 9.099, aplicando-se somente a suspensão condicional do processo, em razão da pena mínima não superar 1 ano.
Cuidado, até o ano passado cabia transação penal. Pois o p. único permitia transação penal para embriagues ao volante. O STF e o STJ concordavam com isso, dizendo que apesar de não se IMPO cabia transação penal.
Então, atenção:

CTB antes da lei 11.705-08 CTB após a lei 11.705-98
- O art. 306 não era IMPO, mas cabia transação penal. - O art. 306 continua não sendo IMPO, mas não cabe transação penal. Por ser maléfica, é irretroativa.
Assim, para quem cometeu o crime de embriagues ao volante antes dessa lei, tem direito a transação penal

• Art. 303: lesão corporal culposa de trânsito:
A pena prevista é de 6 meses a 2 anos de detenção.
Trata-se de uma IMPO, pois a pena máxima é de 2 anos. assim, cabe-lhe em regra:
- composição civil de danos com a vítima;
- transação penal com o MP;
- é ação penal pública condicionada a representação;

Ocorre que o art. 291, p. 1º diz que não se aplica o disposto acima na lesão culposa, caso ela seja praticada:
I - sob influência de álcool ou substância psicoativa;
II – em situação de racha;
III – em velocidade superior a 50 km⁄h da velocidade máxima permitida. Ex. se no local a velocidade máxima permitida é de 50 Km⁄h e ele estava a 101 km⁄h já incide esse inciso.

No caso dos incisos I, II e III, acima, não caberá composição, transação e a ação será pública incondicionada. E ainda, o delegado deve fazer inquérito policial (art. 291, p.2º , CTB, acrescentado pela lei 11.705-08).

Ex. o indivíduo praticou lesão corporal em situação de racha e é conduzido para a delegacia. O delegado deve lavrar o auto de prisão em flagrante.

Com essa alteração, acabou com aquela tese de que a lesão corporal e homicídio em situação de racha ou embriagues é necessariamente dolo eventual. Pois o próprio CTB está admitindo que existe lesão corporal culposa e homicídio culposo em situação de racha ou embriagues.

Há uma 4ª hipótese em que não caberá transação nem composição para lesão culposa de trânsito. É a situação da lesão culposa com aumento de pena: art. 302, p.único, c⁄c com o art. 303.
O aumento será de 1⁄3 a 1⁄2: a pena de 6 meses a 2 anos, passará a ter pena máxima de 3 anos, assim não é IMPO, não cabendo composição civil de danos, nem transação penal. O crime continua sendo de ação pública condicionada (a natureza da ação não muda).

2. SUSPENSÃO E PROIBIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (ARTS. 292 a 296 CTB)

A Suspensão é aplicada a quem já tem permissão e habilitação para dirigir;
A proibição é aplicada ao condutor que não tem habilitação, permissão para dirigir.

Suspensão ou proibição é um pena restritiva de direitos. Mas no CTB não é pena substitutiva, é pena principal (não substitutiva da prisão). Isso quer dizer que a suspensão e a proibição será aplicada cumulativamente a pena de prisão e de multa.

• Para os crimes dos arts. 302, 303, 306 e 308: a proibição e suspensão do direito de dirigir já está cominada no tipo penal. De sorte que, se o juiz condenar por qualquer um desse crimes, ele é obrigado a aplicar: prisão mais a suspensão ou proibição do direito de dirigir e mais multa, se houver.

• Para os crimes dos arts. 304, 305, 307 e 309 a 312: a proibição e suspensão do direito de dirigir não está cominada no tipo penal, mas deve ser aplicada se o réu for reincidente específico em crime de trânsito. Isto está no art. 296, caput, do CTB.
Ex. se condenado por furto e depois do 304 do CTB não será reincidente (não é crime de trânsito).
Conclusão: a proibição e suspensão podem ser aplicadas a todos os crimes do código de transito, sendo uns cominados não tipo penal e outros não.

Qual é a duração dessa pena?
Art. 302: pena detenção de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Numa prova na Bahia, o juiz decretou suspensão de 4 anos e 6 meses, está certo?
Art. 293, CTB: a suspensão e proibição tem duração de 2 meses a 5 anos. Assim, o juiz está certo.
Assim, para todos os casos de suspensão e proibição a pena é de 2 meses a 5 anos. mas há uma exceção a esse prazo, no crime do art. 307, o prazo é o mesmo da suspensão o proibição interiormente imposta.
Por ser pena, o juiz deve adotar o critério trifásico na sua aplicação, individualizando a pena da mesma forma que a prisão. O STJ já decidiu isso em vários julgados, como o Resp 737306RO.
O art. 296 mudou apenas uma palavra: antes o dizia que o juiz poderá aplicar, hoje a lei diz que o juiz deverá aplicar penalidade de suspensão e permissão. Assim, se o réu for reincidente em crime de trânsito em que não estiver prevista a suspensão e permissão, o juiz DEVERÁ aplicá-la.
As penas de suspensão e permissão serão sempre cumulativas, pois ou o crime comina expressamente ou pelo 296, que diz que ....

Atenção: apesar do art. 292 dispor que a pena de suspensão ou proibição pode ser aplicada de forma ISOLADA, não é possível o juiz aplicar somente essa sanção, isso porque para os crimes dos arts. 302, 303, 306 e 308 essa sanção já está cominada cumulativamente com a prisão no próprio tipo penal e, para os demais crimes, ela será aplicada sem prejuízo da pena de prisão, ou seja, também cumulativamente, nos termos do art. 296, CTB.
Assim, numa interpretação sistemática esse isoladamente do art. 292 não tem como insidir.

Esta pena de suspensão ou proibição não se inicia enquanto o réu estiver preso: art. 293, p. 2º, CTB.

Quando a pena aplicada não é superior a um ano, o CP, no art. 44, p. 2º, o juiz pode substituí-la por duas restritivas de direitos.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


Ex. juiz condena por homicídio culposo no trânsito por 2 anos de prisão. Ele pode substituir a pena de prisão por restritiva de direitos mais a de suspensão ou proibição? Sim, não há problema, nesse caso, o agente cumprirá 3 penas restritivas de direito. Resp. 628730SP Stj (houve a substituição da privativa por 2 restritiva mais a suspensão)

Combinando o art. 47, III, com o Art. 57, ambos CP:

Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Chega-se a conclusão que o CP também proíbe e suspende o direito de dirigir para os crimes culposos de trânsitos. No entanto, os 2 crimes culposos de trânsito são o homicídio e lesão, para os quais a pena de suspensão já está prevista no tipo penal. Assim, a doutrina majoritária diz o a sanção do art. 47, III, CP, foi tacitamente revogada pelo Código de Trânsito. RESP 737306RO STJ e 347829RS.

É possível aplicar a suspensão de dirigir ao motorista profissional? Os tribunais de MG, RJ, SP, SC, RS tem decidido que a suspensão não se aplica ao motorista profissional, que vive do trabalho do motorista, pois isso ofenderia o direito ao trabalho, o direito ao sustento próprio e da família e, por conseqüência, ofensa a dignidade humana.

O STJ decidiu unanimemente que essa pena pode ser aplicada ao motorista profissional, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois se trata de pena principal. Para a prova dizer que pode ser aplicada para o motorista profissional. RESP 1.019.673SP, em 26.06.08.

A suspensão e proibição também podem ser aplicadas como medida cautelar, art. 294, CTB:
- em qualquer investigação ou processo;
- garantia da ordem pública (leia-se garantia da segurança no trânsito);
- quando houver provas de que o investigado ou acusado continua praticando infrações administrativas ou criminais de trânsito;
- essa medida cautelar pode ser feita de ofício, MP e por autoridade policial;
- da decisão que decretar a medida cautelar ou que indeferir o pedido do MP cabe RESE sem efeito suspensivo.

3. MULTA REPARATÓRIA (ART. 297, CTB)


3.1 Natureza jurídica da multa reparatória.

“a penalidade de multa reparatória...” : o legislador já começou errando, ensejando discussão na doutrina.

É unânime o entendimento de que ela é sanção civil aplicada na sentença penal. Pois:
- é um instituto de nítida natureza reparatória, pois ela vai para a vítima ou seus sucessores;
- o art. 297, p. 1º, diz que seu valor não pode ser superior ao prejuízo da vítima provado em processo.
- o valor já pago na multa reparatória será descontado na ação de reparação civil.

Assim, a penalidade de multa reparatória, na verdade não é pena, mas sanção civil aplicada na sentença penal. Capez diverge, dizendo ser efeito extrapenal secundário da sentença condenatória.

Qual a abrangência da multa reparatória? Só seve para prejuízo material (parte final do caput do art. 297). Assim, estão excluídos da multa reparatória os danos morais.

Como é calculada essa multa reparatória? É calculada como a multa penal. Art. 297, p. 1º, CTN, ou seja na forma do art. 49, p. 1º do CP (de 10 a 360 dias multa, cada dia no valor de 1⁄30 a 5SM):
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Se a multa não for paga quem executa? Será executada da mesma forma que a multa penal, ou seja, de acordo com os arts. 50 a 52, CP.

Mas tem cabimento, se o infrator não pagar a multa reparatória, ser executada pela vara da fazenda pública, se a beneficiária é vítima e sucessores? Assim, a doutrina diz que ela deve ser executada pela vítima e sucessores. Assim, os legitimados não são nem o MP, nem a Fazenda.
É o que prevalece.

No CP existe a prestação pecuniária, cuja beneficiária é a vítima. Seria possível o juiz aplicar pena de prestação pecuniária (pena substitutiva de prisão) mais multa reparatória (sanção civil)? Ou seja, pode o juiz substituir um ano de prisão por prestação pecuniária, além da multa reparatória? O STJ diz que é possível o juiz aplicar a prestação pecuniária, como substitutiva da prisão mais a multa reparatória (RESP 736784SC).

4. PERDÃO JUDICIAL

O perdão judicial é causa extintiva de punibilidade aplicável nos casos expressos em lei (art. 107, IX, CP):

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

O CTB não prevê o perdão judicial para lesão corporal e homicídio culposos praticados no trânsito (o presidente vetou isso).
No entanto, cabe perdão judicial, aplicando analogia in bonam partem, o perdão previsto para lesão corporal e homicídio culposo do CP (art 121, p. 5º e 129, p. 8º ). Isso é pacífico.

5. PRISÃO EM FLAGRANTE E FIANÇA NOS CRIMES DE TRÂNSITO.

Art. 301, CTB: acidente de trânsito só há em lesão e homicídio culposos e transito. Pois todos os demais são crimes de perigo,que não tem acidente de trânsito.
Esse artigo determina que na lesão e homicídio culposo no trânsito não haverá auto de prisão em flagrante, nem fiança, se o condutor prestar pronto e integral socorro à vítima.
- se socorrer e a vítima morrer: não importa, também não poderá ser preso. Mesmo que o socorre seja ineficaz. O que o legislador quer é que haja socorro, sua eficácia ou não se leva em conta aqui.
- o socorro deve ser imediato, ou seja, a demora injustificada no socorro autoriza a prisão em flagrante.
- o que é socorro integral? O condutor deve fazer tudo que for possível e estiver ao seu alcance para socorrer.
- prestar socorro significa também buscar socorro. Não se exige socorro pessoal, ex. se houver fratura exposta, chama-se a ambulância.
- se condutor não socorreu porque não tinha condições de socorrer, a doutrina diz que ele também não deve ser preso em flagrante. Ex. se houver ameaça de linchamento, se também se feriu.
- se o cara, fazendo racha, atropela, mas presta pronto socorro à vítima, que morre no hospital. Se o delegado entender que houve dolo eventual, o que ocorre? No dolo eventual, mesmo que o condutor preste pronto e integral socorro à vítima, ele deverá ser autuado em flagrante. Pois nesse caso não se aplica o CTN, mas o Código Penal. E o CP não tem regra dizendo que o agente não pode ser preso se socorrer a vítima. O socorro funcionará como uma atenuante de pena.

Com isso terminamos a parte geral do CTN.

6.CRIMES DE TRÂNSITO.

• ART. 302, CTN: alguns dizem que esse art. Inconstitucional, pois não descreve a conduta criminosa e sim, menciona o nome jurídico do crime, violando o princípio da taxatividade. Mas essa é só questão doutrinária.
Só ocorre esse crime, se o homicídio for na direção de veículo automotor. Qualquer outra hipótese se aplica o CP.

O que é veículo automotor? Conceito do anexo I CTN: “todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas ou coisas ou para tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre os trilhos”.

Aqui se incluem: automóveis, motocicletas, ônibus, tratores, guinchos.
Estão fora do conceito: os veículos automotores aquáticos e aéreos. Porque o código de trânsito só regula o trânsito das vias terrestres. Ex. pessoa numa lancha mata banhista, responderá pelo CP.
Estão fora do conceito também os veículos de tração humana, ex. bicicleta. Responderá pelo CP.
Também estão fora do conceito os veículos de tração animal. Ex. carroça.
E, por fim, estão fora os ciclomotores que são “veículo de 2 ou 3 rodas, com capacidade máxima de motor de 50 cilindradas e velocidade máxima de fabricação de 50 Km⁄h” (anexo 1, CTB). Aplica-se o CP.

E se o homicídio culposo for cometido em veículo automotor em via particular. Ex. numa chácara.
1ª corrente: aplica-se o CP, pois o CTB só regula o trânsito nas vias públicas.
2ª corrente: aplica-se o CTB, pois o art. 302 não contém a elementar via pública, ao contrário dos art. 306, 308 e 309, que a contém. É a que prevalece.


• ART. 303, CTB: praticar lesão corporal culposa na condução de veículo automotor. Aplica-se tudo que foi dito, quanto se fala de homicídio no art. 302.

Causas de aumento de pena do homicídio culposo e da lesão culposa (art. 302, p. único, I a IV, CTB) (o art. 303, p. único diz que essas causas se aplicam também ao crime de lesão culposa de trânsito)

Inciso I: não se aplica ao 309, pois senão haveria bis in idem;
- Ex. condutor que provoca lesão e não tem habilitação. Se a vítima não representa pelo crime de lesão, pergunta-se: ele pode responder pela de habilitação do art. 309? Não responde, pois no caso da lesão culposa, mesmo que a vítima não ofereça representação, o infrator não poderá ser processado pelo crime de fala de habilitação ou permissão para dirigir. Fundamento: quando ocorre a lesão, a falta de habilitação ou permissão perde a sua autonomia de crime próprio, passando a funcionar apenas como causa de aumento de pena da lesão. STF HC 80.298MG, STJ HC 25.084SP.

- se ele comete a lesão conduzindo um automóvel e ele só tem de motocicleta (habilitação de categoria diferente da exigida para o veículo). A doutrina diz que se aplica a agravante genérica do art. 298, IV do CTB: Resp 492912SP. Esse julgado diz que, se habilitação for de natureza diversa, incide a 302, p.único I.

Inciso II: praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada.
Inciso III: é a omissão de socorro do condutor. Só incide se o socorro era possível, sem risco pessoal. Se alega que não socorreu por risco material, responderá pela causa de aumento de pena.
Não pode responder pelo homicídio ou lesão pela pena agravada pela omissão, mais a omissão do art. 304.

O art. 304 é a omissão do CTB. O autor é o condutor do veículo envolvido no acidente. Só que o condutor quando omitir socorro já incide na causa de aumento de pena. Então que responde pelo art. 304 (se o condutor não pode, pois haveria bis in idem)?

- quanto a vítima não for socorrida (omissão de socorro em acidente de trânsito) , temos 3 situações diferentes:
1. condutor culpado envolvido no acidente que não socorre a vítima: responde pelo homicídio (302) ou lesão culposa (303), com apena agravada pela omissão (ou seja, acrescido do art. 302, p. único, III);
2. condutor envolvido no acidente não culpado que não socorre a vítima: responde pelo 304 do CTB.
3. demais condutores não envolvidos no acidente que não socorrem a vítima: respondem por omissão de socorre do Código Penal.

Inciso IV: se aplica a quem tem como profissão ou atividade (regular ou não) transporte de passageiros.ex. taxista, motorista de ônibus, van escolar. O caminhoneiro não reponde, pois é só para quem faz transporte de passageiros.
O motorista profissional, se está dirigindo seu veículo particular e pratica acidente, não incide nesse aumento de penal.
E se ele estiver conduzindo veículo de transporte e, no momento do acidente, o veículo estiver fazio. A maioria diz deve responder, pois o que está se punindo aqui é o maior dever de cautela que os motoristas profissionais devem ter. conclusão: mesmo que o transporte esteja vazio não momento do acidente, incide a causa de aumento de pena.

Inciso V: foi revogado. Falava sobre cometimento do crime homicídio e lesão no trânsito sob o efeito de álcool e efeitos análogos. Essa causa de aumento não estava na redação inicial, ela ingressou em 2006 e foi revogada em 2008 (lei 11.705-08).
No STF e no STJ há o entendimento majoritário de que: se houve homicídio culposo, o crime de embriagues ao volante fica absorvido (consunção) (STJ RESP 629087MG e HC 32764DF).

E se o indivíduo, no mesmo caso, causar lesão: o STJ entende que haverá concurso de crimes (306 + 303 CTN), pois o crime de lesão culposa é menos grave que o de embriagues ao volante, assim não pode absorvê-lo. STJ: RHC 19044SC, RHC 13729MG, HC 24.136SP.

• O homicídio culposo do CP tem a pena de 1 a 3 anos de detenção.O homicídio culposo do CTB tem a pena de 2 a 4 anos de detenção.

• A lesão culposa do CTB tem a pena maior do que a lesão dolosa leve do CP.

Essa discrepância entre penas viola o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade?
Resposta: não, pois pelo STJ e STF, o princípio da isonomia não impede tratamento diferenciado quando houver um “discrimem” razoável, isto é, situação que justifique o tratamento desigual, que no caso é a enorme violência no trânsito. STF RE 428.864SP. STJ HC 63284RJ. Nesses dois julgados, eles dizem que não ofendem a razoabilidade, prevalecendo a pena do CTB.


FIM DA AULA

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